O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A inflação incorrida entre os meses de Julho de 1994 e Maio de 1995, medida pelo IPC-r, no percentual de 32,88 % (trinta e dois inteiros e oitenta e oito centésismo por cento), será reposta, nos salários, vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo, vinculado ao Município de Santa Maria de Jetibá, em 03 (três) parcelas mensais, à saber:
I - 15,00% (quinze por cento) no mês de Junho de 1995, sobre os salários, vencimentos e proventos do mês de Maio de 1995;
II - 08,00% (oito por cento) no mês de Julho de 1995, sobre os salários, vencimentos e proventos do mês de Junho de 1995;
III - 07,00% (sete por cento) no mês de Agosto de 1995, sobre os salários, vencimentos e proventos do mês de Julho de 1995;
Art. 2º A atualização dos salários, vencimentos e proventos de que trata o Art. 1º e seus Incisos desta Lei, não deixa quaisquer resíduos inflacionários para reposição futura, até o mês de Maio de 1995, inlusive.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos à partir de 1º de Junho de 1995.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 08 de Junho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.