LEI Nº 233, DE 08 DE JUNHO DE 1995.

 

ATUALIZA OS SALÁRIOS, VENCIMENTOS E PROVENTOS DO PESSOAL VINCULADO AO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A inflação incorrida entre os meses de Julho de 1994 e Maio de 1995, medida pelo IPC-r, no percentual de 32,88 % (trinta e dois inteiros e oitenta e oito centésismo por cento), será reposta, nos salários, vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo, vinculado ao Município de Santa Maria de Jetibá, em 03 (três) parcelas mensais, à saber:

 

I - 15,00% (quinze por cento) no mês de Junho de 1995, sobre os salários, vencimentos e proventos do mês de Maio de 1995;

 

II - 08,00% (oito por cento) no mês de Julho de 1995, sobre os salários, vencimentos e proventos do mês de Junho de 1995;

 

III - 07,00% (sete por cento) no mês de Agosto de 1995, sobre os salários, vencimentos e proventos do mês de Julho de 1995;

 

Art. 2º A atualização dos salários, vencimentos e proventos de que trata o Art. 1º e seus Incisos desta Lei, não deixa quaisquer resíduos inflacionários para reposição futura, até o mês de Maio de 1995, inlusive.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos à partir de 1º de Junho de 1995.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 08 de Junho de 1995.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.