LEI
Nº 2.343, de 16 de junho de 2020
CRIA
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA SERVIDORES DA EQUIPE DE SEPULTAMENTOS RELACIONADOS
AO COVID-19.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria gratificação
especial na importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), destinado a
Servidores que atuarem efetivamente no sepultamento de pessoas com infecções
suspeitas ou confirmadas pelo COVID-19.
Art. 2º A Gratificação
Especial será devida a cada Servidor pertencente a equipe de sepultamento por
ato realizado nos termos do Artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único. A equipe prevista
no caput será nomeada por decreto do Prefeito Municipal, podendo ser
constituída por até 6 servidores, que podem ser efetivos, contratados ou
comissionados.
Parágrafo Único. A equipe prevista
no caput será nomeada por decreto do Prefeito Municipal, podendo ser
constituída por até 8 servidores, que podem ser efetivos, contratados ou
comissionados. (Redação
dada pela Lei n° 2384/2020)
Art. 3º O pagamento será
efetuado após ser atestada a participação do servidor no sepultamento e
mediante a comprovação da suspeita ou confirmação do óbito por COVID-19 que
poderá ser feita por Laudo Médico ou outro documento competente.
Art. 4º Os sepultamentos
que ocorram no município, dos casos suspeitos ou confirmados, serão realizados
exclusivamente pela equipe nomeada nos termos do artigo 2º, independentemente
da localização do cemitério.
Art. 5º A Secretaria de
Serviços Urbanos ficará responsável pela coordenação dos sepultamentos que
trata esta lei, com apoio da Secretaria de Saúde por meio da Equipe de
Vigilância Sanitária.
Art. 6º O Prefeito
Municipal poderá regulamentar a aplicação desta lei por Decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de Junho de
2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.