O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 89 da Lei nº 27/1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 89 ............................................................................................
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§ 1º A Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética.
§ 2º O Executivo poderá executar as calçadas, caso o responsável de fazê-lo não o faça no prazo estipulado, após ser autuado, podendo para esse fim cobrar contribuição de melhoria na forma regulamentada.
I - Na construção, reforma ou manutenção das calçadas, o Poder Público poderá fazer parceria com terceiros para sua efetivação na forma dessa lei. (nosso grifo, texto sugerido).”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Outubro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.