O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se escritórios virtuais, coworkings e business centers, todo aquele empreendimento que está autorizado a sediar múltiplas empresas, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE, sob o código 8211 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo).
Parágrafo Único. É vedada a regulamentação e funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, que tenham por objetivo apenas o domicílio de empresas e que não forneçam a prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes.
Art. 2º Para efeito dessa Lei, e legislação correlata, são considerados escritórios virtuais ou business centers e coworkings, as empresas que fornecem uma combinação ou pacote de serviços administrativos, tais como:
I - cessão do endereço com registro nos órgãos oficiais, serviços de recepção, planejamentos empresariais, arquivamentos, recebimento e processamento de correspondências, secretariado, serviços de atendimento telefônico, recepção entre outros;
II - espaço físico com salas executivas para reuniões, auditórios e recepção;
III - tenham como objeto social o código CNAE 8211 - serviços combinados de escritório e apoio administrativo conforme mencionado no art. 1º dessa lei.
Paragrafo Único. Para se caracterizar como coworking, é necessária uma sala multiempresarial, onde os clientes desenvolvem atividades econômicas diferentes ou similares em um mesmo espaço.
Art. 3º Para efeito dessa Lei, e legislação correlata, consideram-se usuários dos escritórios virtuais, business centers e coworkings, as pessoas físicas ou jurídicas ou profissionais liberais que mantenham domicílio no mesmo endereço do escritório virtual cujos serviços utilizem, bem como aquelas pessoas, físicas ou jurídicas que utilizem eventualmente o espaço físico para reuniões ou outras atividades.
Art. 4º Os escritórios virtuais, business centers e cowokings deverão:
I - permanecer em funcionamento durante o horário comercial praticado no município de Santa Maria de Jetibá;
II - manter no local o alvará de localização e funcionamento original, bem como cópias dos atos constitutivos e do CNPJ e documentação dos sócios, com comprovante de endereço dos usuários e os dados atualizados dos serviços de contabilidade de cada usuário;
III - comunicar os órgãos competentes, em até 30 (trinta) dias qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;
IV - fornecer imediatamente as autoridades competentes, as informações de nome, endereço e telefone dos usuários no escritório virtual, bem como de seus contadores;
Paragrafo Único. Os órgãos municipais, estaduais e federais procederão com a imediata correção dos cadastros de todas as empresas usuárias informadas pelos escritórios virtuais, business centers e coworkings, que não mais funcionem em seus estabelecimentos inclusive com a retirada do domicilio fiscal dos seus registros e a consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a efetiva regularização.
Art. 5º Os usuários dos escritórios virtuais, business centers e coworkings deverão:
I - estar inscritos nos órgãos municipais, estaduais e federais, e obter e manter os registros oficiais como alvará de localização e funcionamento, inscrição municipal, inscrição Estadual e CNPJ, bem como os dados e documentos dos sócios e do contador, quando for o caso;
II - manter seus dados cadastrais junto aos escritórios virtuais, business centers e coworkings;
III - manter procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos.
Art. 6º Somente as empresas caracterizadas como escritórios virtuais, business centers e coworkings poderão sediar múltiplas empresas no mesmo endereço.
Parágrafo Único. No ato da inscrição deverá ser apresentada a documentação prevista na legislação vigente, e o contrato de prestação de serviços celebrado com os escritórios virtuais, business centers e coworkings.
Art. 7º Não será responsabilidade dos escritórios virtuais, business centers e coworkings , infração de qualquer natureza cometida pelos usuários.
Parágrafo Único. As responsabilidades tributárias, previdenciárias, trabalhistas e outras, aos escritórios virtuais, coworking ou business centers, exceto se estes pertencerem ao mesmo grupo econômico, com subordinação a este.
Art. 8º A prestação de serviços de escritórios virtuais, business centers e coworkings, desde que cumpridos os requisitos desta lei, não caracteriza sublocação de espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma contratual.
Art. 9º As atividades não permitidas ao usuário dos escritórios virtuais, business centers e coworkings serão definidas em lei.
I - as atividades referidas no caput deste artigo, serão exercidas em local diferente do escritório virtual, business centers e coworkings, sendo que as atividades administrativas ou de apoio poderão ser exercidas nestes locais;
II - os condicionantes para o exercício da atividade permitida em escritórios virtuais, business centers e coworkings, serão indicados na viabilidade, pelo órgão municipal de planejamento e finanças, observados o plano diretor de cada município.
III - os escritórios virtuais, business centers ou coworkings instalado em sala de edificação comercial ou empresarial, está isento da análise prévia do órgão municipal de meio ambiente, de trânsito e transporte e do órgão municipal de vigilância sanitária para fins de viabilidade.
Parágrafo Único. Excetuam-se da qualidade de usuários aqueles as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades consideradas de alto risco ou que necessitem de estrutura física para a produção e circulação de mercadorias, podendo, entretanto, utilizarem-se do escritório virtual para reuniões, inclusive com clientes, palestras e convenções.
Art. 10 Em caso de mudança de endereço dos escritórios virtuais, business centers e coworkings, os seus usuários terão de promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior no que se refere ao novo alvará de localização e funcionamento do escritório virtual, business centers e coworking.
Art. 11 A não observância, pelos estabelecimentos, de qualquer das obrigações constantes nesta lei, acarretará multa no valor de 05 (cinco) VRSMJ.
I - No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
II - Ocorrendo a terceira infração ao mesmo dispositivo, no prazo de 24 meses, o alvará de Localização e Funcionamento será casado.
§ 1º Entende-se por reincidência, para efeitos deste artigo, o descumprimento do mesmo dispositivo, no prazo de 24 meses, contados da infração anterior, ou da primeira infração, na hipótese do inciso II deste artigo.
§ 2º Para a aplicação das sanções previstas neste artigo, deverá ser respeitado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o infrator será notificado para apresentar defesa, endereçada ao agente que procedeu à autuação, no prazo de 30 dias úteis, contados da sua notificação formal.
§ 4º Da decisão do agente, caberá recurso, em segunda e última instância administrativa, dirigida ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 dias úteis, contados da ciência formal da decisão que negar provimento ao recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º O autuado que optar por pagar a multa no prazo de 30 dias, terá direito ao desconto de 50% do valor arbitrado, desde que não apresente recurso administrativo.
Art. 12 Os órgãos de registro das atividades empresariais, prefeituras, governos estaduais e empresas terão o prazo de 03 meses para se adequarem aos dispositivos dessa Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de novembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.