LEI Nº 2409, de 22 de Dezembro de 2020

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam instituídos os Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social e são estabelecidos os critérios e prazos que norteiam a sua operacionalização no município de Santa Maria de Jetibá/ES.

 

Art. 2º Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e temporárias que integram, organicamente, as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), fundamentado no princípio de cidadania e nos direitos humanos sociais, prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastres naturais e/ou de calamidade. Estes integram as demais provisões da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), portanto, são garantidos no âmbito do SUAS.

 

Art. 3º A concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido pelo art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.

 

DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 4º Os Benefícios Eventuais devem atender no âmbito do SUAS, os seguintes princípios:

 

I - Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

 

II - Não subordinação a contribuições prévias e de vinculação e contrapartidas;

 

III - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias que estigmatizam os beneficiários da Assistência Social;

 

IV - Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);

 

V - Garantia de qualidade e prontidão de respostas na concessão dos benefícios;

 

VII - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

 

VIII - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações.

 

Art. 5º Os Benefícios Eventuais destinam-se às famílias e indivíduos, residentes no município de Santa Maria de Jetibá/ES, em situação de vulnerabilidade, risco social e para aquelas impossibilitadas de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

 

Art. 6º A concessão dos Benefícios Eventuais que trata esta Lei, está condicionada a avaliação socioeconômica com parecer técnico realizado por profissional Assistente Social que atua diretamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Serviços Socioassistenciais da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS).

 

I - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) poderá conceder o benefício de cesta básica, filtro, manta e colchão apenas para indivíduos e/ou famílias que se encontram em acompanhamento.

 

II - Nos casos de famílias acompanhadas pelo PAIF e PAEFI, os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos por profissional Psicólogo, especificamente, na ausência do profissional Assistente Social nos equipamentos supracitados. 

 

Art. 7º Famílias que se encontram em situação de calamidade pública e/ou desastre natural terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais.

 

Art. 8º Para a família e/ou indivíduo requerer o Benefício Eventual, exceto nos casos de calamidade pública, desastres naturais e em situação de vulnerabilidade temporária, deverá estar cadastrado no setor do Cadastro Único do Programa do Governo Federal.

Paragrafo Único: As famílias/indivíduos que estão em situação de rua não precisarão estar inseridas no Cadastro Único, sendo necessário, nestes casos o acompanhamento pelo Serviço de Especializado de Abordagem Social (SEAS) do CREAS.

 

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 9º São modalidades de Benefícios Eventuais instituídos nesta Lei:

 

I - Auxílio Natalidade;

 

II - Auxílio Funeral;

 

III - Auxílio para Situações de Vulnerabilidade Temporária;

 

IV - Auxílio em Situações de Desastres Naturais e/ou de Calamidade Pública.

 

AUXÍLIO NATALIDADE

 

Art. 10 O Benefício Eventual prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

 

I - À genitora que comprove residir no município;

 

II - À família de nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

 

III - À genitora que esteja em situação de rua no município e seja potencial usuária da Assistência Social;

 

IV - À genitora atendida ou acolhida em equipamento de referência do SUAS;

 

V - Mulheres que realizaram interrupção da gravidez nas situações previstas em Lei (Artigo 128 do Código Penal Brasileiro).

 

Art. 11 O Benefício Eventual por situação de nascimento deverá ser concedido nas formas de pecúnia e em parcela única.

 

Art. 12 O Benefício de Auxílio Natalidade destina-se aos cidadãos e às famílias que atendam como pré-requisitos os seguintes critérios:

 

I - O requerimento do Benefício Eventual na modalidade de Auxílio Natalidade deve ser realizado a partir de 24ª semanas de gestação, constando no cartão da gestante e/ou até 90 (noventa) dias após o nascimento do bebê;

 

II - Comprovar que a renda mensal familiar per capita é inferior ou igual a meio salário mínimo;

 

III - Comprovar residência no município no mínimo há 06(seis) meses;

 

IV - Comprovar através do cartão de gestante ou atestado médico/enfermeiro o acompanhamento regular de pré-natal ou puerpério em qualquer unidade do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Art. 13 A comprovação de residência no município de Santa Maria de Jetibá será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos constando o nome do(a) requerente:

 

a) Conta de energia elétrica, água e/ou telefone;

b) Carnê de IPTU, ITR, INCRA, Escritura ou Recibo do terreno;

c) Contrato de aluguel de imóvel onde reside;

d) Contrato de comodato, parceria, arrendamento agrícola ou de trabalho com firma reconhecida.

e) Na falta das comprovações supracitadas, será aceita a apresentação de uma declaração emitida pela Coordenação do Cadastro Único informando o período de cadastro no município de Santa Maria de Jetibá/ES.

 

Art. 14 Esta lei contempla igualmente as genitoras que se encontram em situação de rua em Santa Maria de Jetibá, quando usuária dos serviços da Assistência Social e que derem entrada no hospital desta municipalidade, bem como as que estiveram sendo atendidas em unidade pública.

 

Parágrafo Único. As mulheres em situação de rua não precisarão comprovar residência no município, conforme dispõe no artigo 13 e artigo 15 - inciso III, sendo necessário nestes casos o encaminhamento de relatório técnico realizado por profissional do Serviço Especializado de Abordagem Social (SEAS) do CREAS.

 

Art. 15 O Benefício de Auxílio Natalidade deverá ser protocolado por meio de requerimento padrão no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá/ES, constando anexos os seguintes documentos:

 

I - Cópia do comprovante de residência conforme opções apresentadas no Artigo 13;

 

II - Cópia do cartão de gestante ou atestado de puerpério.

 

III - Cópia da folha resumo do Cadastro Único, devidamente assinado, atualizado até 01 (um) ano antes da data protocolada;

 

IV - Cópia de Certidão de Nascimento dos nascidos;

 

V - Cópia de Certidão de Óbito para natimorto;

 

VI - Cópia dos documentos da requerente e dos membros do grupo familiar (CPF, RG ou Carteira de Trabalho, Certidão de Nascimento ou de Casamento);

 

VII - Cópia do Comprovante de renda mensal dos integrantes familiares;

 

VIII - Cópia da Certidão de Óbito da genitora nos casos de falecimento;

 

IX - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do benefício;

 

X - Nos casos previstos no art.10 inciso II, poderá apresentar procuração registrada em cartório autorizando representante a requerer o Benefício Eventual.

 

Art. 16 O Benefício de Auxílio Natalidade poderá ser requerido por cidadãos ou famílias que vierem a adotar ou receber a guarda judicial de crianças com até 90 (noventa) dias após o nascimento, com a apresentação do termo de guarda provisória emitida pelo poder judiciário.

 

Art. 17 O valor do Benefício Eventual na modalidade de Auxílio Natalidade será de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, pago diretamente a beneficiária, em única parcela, mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto.

 

I - O benefício na modalidade de Auxílio Natalidade deverá ser pago até 90 (noventa) dias após o relatório técnico favorável;

 

II - Após o requerimento, ocorrendo à morte da criança não inabilita a família de receber o benefício na modalidade de Auxílio por Natalidade;

 

III - Em caso de Auxílio Natalidade concedido a gestante com idade inferior a 18 anos, o pagamento será efetuado ao representante legal, desde que os documentos (RG ou Carteira de Trabalho e CPF) do mesmo conste no processo de requerimento do benefício.  

 

Art. 18 O benefício será concedido à família em número igual às ocorrências de gestação ou nascimentos.

 

Parágrafo Único. Em caso de nascimentos ou gestação de múltiplos, o benefício será concedido a cada criança, sendo necessário o requerimento por indivíduo e comprovação com laudo médico especificando a quantidade de feto.

 

AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 19 O Benefício Eventual prestado em virtude de morte poderá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família para atender as necessidades relacionadas ao óbito. Tendo como pré-requisitos ao requerente os seguintes critérios:

 

I - Comprovar que a renda mensal familiar per capita é inferior ou igual a meio salário mínimo;

 

II - Comprovar residência no município no mínimo há 01(um) ano;

 

Art. 20 A comprovação de residência no município de Santa Maria de Jetibá será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos constando o nome do(a) requerente.

 

a) Conta de energia elétrica, água e/ou telefone;

b) Carnê de IPTU, ITR, INCRA, Escritura ou Recibo do terreno;

c) Contrato de aluguel de imóvel onde reside;

d) Contrato de comodato, parceria, arrendamento agrícola ou de trabalho com firma reconhecida.

e) Na falta das comprovações supracitadas, será aceita a apresentação de uma declaração emitida pela Coordenação do Cadastro Único informando o período de cadastro no município de Santa Maria de Jetibá/ES.

 

Art. 21 O requerimento do Benefício deverá ser protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, constando em anexo os seguintes documentos:

 

I - Cópia dos documentos de identificação do requerente e dos membros do grupo familiar (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou Certidão de Nascimento ou Casamento);

 

II - Cópia da certidão de óbito ou de natimorto;

 

III - Cópia do comprovante de residência conforme citado no Art. 20;

 

IV - Cópia da folha resumo do Cadastro Único, devidamente assinado, atualizado até 01 (um) ano antes da data protocolada;

 

V - Cópia do Comprovante de renda mensal dos integrantes familiares;

 

VI - Cópia do Comprovante de despesa funeral;

 

VII - Cópia da Guia de Sepultamento;

 

VII - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do benefício.

 

§ 1º A família poderá requerer o Benefício na modalidade de Auxílio Funeral até 90 (noventa) dias após o funeral.

 

§ 2º O Benefício na modalidade de Auxílio Funeral deverá ser pago até 90 (noventa) dias após o relatório social favorável do técnico de referência.

 

§ 3º O valor do Benefício será de 01 (um) salário mínimo vigente, pago diretamente ao requerente, em única parcela, ao qual cabe a responsabilidade de utilizar o recurso para cobrir o custeio das despesas com o funeral.

 

§ 4º O Auxílio funeral poderá ser requerido por membro familiar, ou por aquele que residia com o falecido, ou por aquele que custeou as despesas do funeral, mediante a apresentação dos documentos solicitados no Art. 21° desta lei.

 

§ 5º O requerimento poderá ser feito e recebido em número igual de ocorrência de falecimentos.

 

Art. 22 Nos casos de natimorto ou falecimento da genitora, a família poderá cumular os benefícios de auxílio natalidade e auxílio funeral.

 

SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

 

Art. 23 O Benefício prestado em virtude de Vulnerabilidade Temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais. Deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

 

Art. 24 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, que são entendidos como:

 

I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

 

II - Perdas: privação de bens e de segurança material;

 

III - Danos: agravos sociais e ofensa.

 

Art. 25 Os Benefícios Eventuais na modalidade de Auxílio para Situações de Vulnerabilidade Temporária serão prestados na forma de bens de consumo, podendo ser:

 

I - Auxílio Passagem;

 

II - Auxilio Transporte;

 

III - Auxílio Hospedagem;

 

IV - Auxílio Refeição;

 

V - Kit Higiene;

 

VI - Cesta Básica (gênero alimentício e itens de higiene pessoal e limpeza);

 

VII - Colchão;

 

VIII - Filtros de Água;

 

IX - Manta;

 

X - Auxílio Foto 3x4;

 

XI - Aluguel Social

 

Art. 26 O requerimento do Auxílio para Situações de Vulnerabilidade Temporária deverá ser requerido pelo usuário nos equipamentos do CRAS ou CREAS, conforme especificações apresentadas nas subsessões.

 

Art. 27 Os Benefícios Eventuais relacionados no Artigo 25° desta lei serão concedidos, após avaliação socioeconômica e parecer técnico favorável realizado por Assistente Social, aos munícipes de Santa Maria de Jetibá que se encontram em situação de vulnerabilidade temporária, que possuam renda familiar per capita inferior ou igual a 1/2 salário mínimo vigente ou as pessoas que se encontram em situação de rua.

 

§ 1º O solicitante poderá requerer o Benefício na modalidade de Situações de Vulnerabilidade Temporária a qualquer momento que dele necessitar, desde que atenda aos critérios estabelecidos nesta lei.

 

§ 2º Nos casos de bens duráveis, como por exemplo, Filtro de Água, Colchão e Manta, o solicitante uma vez beneficiado deverá respeitar um período de 02 (dois) anos da última concessão para novo requerimento.

 

Subseção I

Auxílio Passagem

 

Art. 28 O Beneficio Eventual em forma de Passagem consiste na concessão de passagem de transporte coletivo urbano intermunicipal para usuários de serviços socioassistenciais, que estejam em situação de vulnerabilidade social, conforme a necessidade comprovada por técnico de referência.

 

Art. 29 O Alcance do Benefício Eventual será mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou ao município mais próximo ao requerido, após parecer favorável do técnico do serviço e de acordo com o contrato da municipalidade celebrado com a empresa prestadora do serviço.

 

Art. 30 Na seleção de famílias e/ou indivíduos, para fins de concessão deste auxilio, devem ser observados:

 

I - Retorno a cidade de origem;

 

II - Pessoas em trânsito em busca de oferta de trabalho;

 

III - Migrantes em situação de rua.

 

Art. 31 A concessão da passagem se dará por meio da equipe técnica do SEAS do CREAS.

 

§ 1º É vedado à concessão do beneficio de Auxílio de Passagem para tratamento de saúde.

 

§ 2º A quantidade de passagem intermunicipal concedida a cada indivíduo ao ano será de acordo com avaliação do técnico do SEAS.

 

Art. 32 Deverão apresentar os seguintes documentos no ato do requerimento do benefício:

 

I - Cópia de documento do requerente com foto;

 

II - Comprovante de renda caso houver;

 

III - Cópia do BU (Boletim Unificado), nos casos de perda ou roubo dos documentos pessoais;

 

IV - Termo de recebimento do benefício prestado pelo serviço;

 

V - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do benefício.

 

Subseção II

Auxílio Transporte

 

Art. 33 Constitui-se o fornecimento de passagens de transporte coletivo urbano intermunicipal para indivíduos referenciados no CRAS ou CREAS, concedido para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidades temporária.

 

Art. 34 O Alcance do Benefício Eventual será mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao local solicitado ou ao município mais próximo ao requerido, após parecer favorável do técnico do serviço e de acordo com o contrato da municipalidade celebrado com a empresa prestadora do serviço.

 

Art. 35 O Auxílio Transporte será concedido nas seguintes condições:

 

I - Visita institucional a familiar (primeiro e segundo grau) em processo de reclusão em outro município, ou a cidade mais próxima, disponível apenas para 02 (dois) membros da família e limitado a (04) quatro visitas ao ano;

 

II - Indivíduos que necessitam fazer uso de transporte coletivo para atendimento em órgãos governamentais fora do município, de acordo com avaliação técnica;

 

III - Nos casos de fortalecimento de vínculos familiares rompidos devido à distância, nos casos de famílias em acompanhamento pelo serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) ou serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

 

IV - Visita familiar a adolescentes em processo de Medida Socioeducativa de internação em outro município ou a município mais próximo, disponível apenas para 02 (dois) membros da família e limitado a (06) seis visitas ao ano;

 

V - Os casos descritos no inciso I e II deste artigo serão concedidos pelos técnicos do CRAS, o inciso IV será concedidos pelos técnicos do CREAS e o inciso III poderá ser concedido por ambos os serviços de acordo com a especificidade do caso.

 

Art. 36 Deverão apresentar os seguintes documentos no ato do requerimento do Auxílio:

 

I - Cópia de documento do requerente (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou Certidão de nascimento ou casamento);

 

II - Comprovante de renda ou termo de declaração de renda;

 

III - Cópia do BU (Boletim Unificado), nos casos de perda ou roubo dos documentos pessoais;

 

IV - Comprovante de residência conforme descrito em artigo 13° e 20°desta lei;

 

V - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do benefício.

 

Subseção III

Auxílio Hospedagem

 

Art. 37 O Auxílio Hospedagem será concedido aos usuários e/ou famílias na forma de prestação de serviço temporário em situações de violação de direitos e medida protetiva, mediante avaliação técnica do CREAS.

 

Art. 38 O alcance do Auxílio Hospedagem, será mediante o custeio de diárias em hotéis, pousadas ou pensões do município, obedecendo aos princípios da economicidade e disponibilidade de vagas, de acordo com o contrato da municipalidade celebrado com a empresa prestadora do serviço.

 

Art. 39 Na seleção de famílias e/ou indivíduos, para fins de concessão deste Auxílio, devem ser observados:

 

I - Medida de proteção;

 

II - Determinação judicial;

 

III - Mediante Boletim Unificado (BU) de violação de direitos.

 

§ 1º A quantidade de concessão de Benefício de Auxílio Hospedagem será realizada por meio de avaliação da equipe técnica do CREAS, com emissão de relatório favorável.

 

§ 2º O Auxilio Hospedagem só poderá ser concedido, desde que não haja nenhuma possibilidade de acolhimento em família extensa.

 

§ 3º O Auxilio Hospedagem só poderá ser concedido no período máximo de até 07 (sete) dias.

 

Art. 40 As famílias e/ou indivíduos deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I - Cópia dos documentos do requerente e demais membros da família (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou certidão de nascimento ou casamento);

 

II - Comprovante de renda caso houver;

 

III - Cópia do Boletim Unificado (BU);

 

IV - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do benefício.

 

Subseção IV

Auxílio Refeição

 

Art. 41 O Auxilio Refeição será concedido aos usuários e/ou famílias que se encontram em situação de rua por meio de fornecimento de marmitex, em casos avaliados por técnicos do CREAS e será ofertado através do SEAS.

 

Art. 42 O alcance do auxílio refeição será o custeio de marmitex, mediante o contrato da municipalidade com a empresa fornecedora do material de consumo.

 

§ 1º O Auxilio Refeição só poderá ser concedido, por meio da concessão máxima de 02 (duas) marmitex diárias, sendo almoço e jantar, caso houver necessidade.

 

§ 2º O Auxilio Refeição só poderá ser concedido no período máximo de 07 (sete) dias consecutivos.

 

§ 3º O quantitativo de concessão de marmitex durante o mês será avaliado pelo técnico do SEAS.

 

Subseção V

Kit Higiene

 

Art. 43 O auxílio Kit Higiene será concedido aos usuários e/ou famílias que se encontram em situação de rua, para os casos avaliados por técnicos do CREAS e será ofertado através do SEAS.

 

Art. 44 O alcance do Kit Higiene será o custeio de Kit básico de Higiene pessoal, mediante o contrato da municipalidade com a empresa fornecedora do material de consumo.

 

Art. 45 O Kit higiene poderá ser concedido ao mesmo beneficiário, a cada 03 (três) meses, caso houver necessidade e após avaliação do SEAS.

 

Subseção VI

Cesta Básica

 

Art. 46 O Auxílio de Cesta Básica será concedido para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidades temporária.

 

Art. 47 Para concessão de Benefício serão considerados as seguintes situações de vulnerabilidade social:

 

I - Situação de desemprego, morte e/ou abandono pelo provedor do grupo familiar;

 

II - Casos de emergência e calamidade pública;

 

III - Indisponibilidade momentânea de provimento alimentar.

 

Art. 48 Usuário e/ou família poderão usufruir do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária de Cesta Básica, podendo ser atendido novamente após 02 (dois) meses, conforme parecer da equipe técnica de referência responsável pelo atendimento e/ou acompanhamento.

 

Parágrafo único. Nos casos de famílias acompanhadas pelo PAIF e PAEFI poderão ser concedidas cestas básicas mensalmente, mediante avaliação da equipe técnica.

 

Art. 49 O usuário deverá apresentar os seguintes documentos para a concessão do Auxílio de Cesta Básica:

 

I - Cópia dos documentos do requerente e demais membros da família (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou certidão de nascimento ou casamento);

 

II - Comprovante de renda caso houver;

 

III - Comprovante de residência;

 

IV - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do benefício.

 

Subseção VII

Auxílio Manta

 

Art. 50 O Auxílio Manta será concedido para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidades temporária.

 

Art. 51 Para concessão do Auxílio serão considerados as seguintes situações de vulnerabilidade social:

 

I - Situação de desemprego, morte e/ou abandono pelo provedor do grupo familiar;

 

II - Casos de emergência e calamidade pública;

 

III - Indisponibilidade momentânea de aquisição do item de referência.

 

Art. 52 O solicitante uma vez beneficiado deverá respeitar um período de 02 (dois) anos da última concessão para novo requerimento.

 

Art. 53 O usuário deverá apresentar os seguintes documentos para a concessão do Auxílio Manta:

 

I - Cópia dos documentos do requerente e demais membros da família (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou Certidão de Nascimento ou Casamento);

 

II - Comprovante de renda caso houver;

 

III - Comprovante de residência, exceto para a população em situação de rua;

 

IV - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do benefício.

 

Subseção VIII

Colchão

 

Art. 54 O Auxílio de concessão de Colchão será concedido para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidades temporária.

 

Art. 55 Para concessão de benefício serão considerados as seguintes situações de vulnerabilidade social:

 

I - Situação de desemprego, morte e/ou abandono pelo provedor do grupo familiar;

 

II - Casos de emergência e calamidade pública;

 

III - Indisponibilidade momentânea de aquisição do item de referência.

 

Art. 56 O solicitante uma vez beneficiado deverá respeitar um período de 02 (dois) anos da última concessão para novo requerimento.

 

Art. 57 O usuário deverá apresentar os seguintes documentos para a concessão de Auxílio Colchão:

 

I - Cópia dos documentos do requerente e demais membros da família (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou Certidão de Nascimento ou Casamento);

 

II - Comprovante de renda;

 

III - Comprovante de residência;

 

IV - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do benefício.

 

Art. 58 Para a Concessão do Auxílio Colchão será necessário à avaliação do técnico in loco, no endereço informado pelo solicitante, nos casos que não forem acompanhados pelo PAIF e PAEFI.

 

Subseção IX

Filtro de Água

 

Art. 59 O Auxílio de Concessão de Filtro de Água será concedido para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidades temporária.

 

Art. 60 Para concessão do Benefício Eventual serão considerados as seguintes situações de vulnerabilidade social:

 

I - Situação de desemprego, morte e/ou abandono pelo provedor do grupo familiar;

 

II - Casos de emergência e calamidade pública;

 

III - Indisponibilidade momentânea de aquisição do item de referência.

 

Art. 61 O solicitante uma vez beneficiado deverá respeitar um período de 02 (dois) anos da última concessão para novo requerimento.

 

Art. 62 O usuário deverá apresentar os seguintes documentos para a concessão de Filtro de Água:

 

I - Cópia dos documentos do requerente e demais membros da família (CPF, RG ou Carteira de Trabalho, Certidão de Nascimento ou Casamento);

 

II - Comprovante de renda caso houver;

 

III - Comprovante de residência;

 

IV - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do benefício.

 

Subseção X

Auxílio Foto 3X4

 

Art. 63 O Auxílio Fotografia será concedido através de fotos 3x4 para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidades temporária no que se refere ao custeio de fotos para emissão de documentação civil.

 

Art. 64 O Auxílio poderá ser concedido para pessoas em situação de rua por meio do Serviço Especializado de Abordagem Social (SEAS) do CREAS e para famílias com renda percapita de meio salário mínimo acompanhadas pelo PAIF e PAEFI.

 

Art. 65 A concessão será realizada após parecer favorável do técnico de referência dos serviços socioassistenciais do CRAS e CREAS.

 

Art. 66 O usuário deverá apresentar os seguintes documentos para a concessão de Auxílio de foto 3x4:

 

I - Comprovante de renda caso houver;

 

II - Comprovante de residência, exceto nos casos de população em situação de rua;

 

III - Boletim Unificado (BU) para casos de perda ou roubo de documentos;

 

IV - Cópia de documento civil (caso houver);

 

V - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do benefício.

 

Art. 67 Para usuários que se encontram em situação de rua não é necessário atender o critério elencado no artigo 72, inciso II.

 

Subseção XI

ALUGUEL SOCIAL

 

Art. 68 O Beneficio Eventual na forma de Aluguel Social consiste em subsidiar as despesas com o pagamento de aluguel de imóvel residencial à família em caráter emergencial e temporário.

 

Parágrafo Único. Considera-se família em situação de emergência, para os efeitos da presente Lei, aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio ou outras condições sociais que impeçam o uso seguro da moradia e com absoluta impossibilidade de acomodação em casa de parentes.

 

Art. 69 As diretrizes de inclusão de beneficiários ao Aluguel Social são as seguintes:

 

I - Apresentar comprovação de ser morador do Município de Santa Maria de Jetibá por no mínimo 02 (dois) anos;

 

II - Se encontrar desabrigado ou encontra-se em situação de risco de habitabilidade, indicando a remoção, conforme parecer técnico da Defesa Civil Municipal;

 

III - Comprovar que a renda mensal familiar per capita é inferior ou igual a meio salário mínimo;

 

IV - Se encontrar em situação de risco social que justifique a inclusão, conforme parecer técnico emitido por profissional dos serviços da SETDAS;

 

§ 1º O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para locação de moradia transitória, sendo vedada a sua utilização para outros fins e obrigatória a comprovação de destinação.

 

§ 2º Somente poderá ser locado imóvel para o Aluguel Social que:

 

a) Preferencialmente possuir escritura devidamente registrada no Registro de Imóveis;

b) Situado em área segura e salubre, não podendo estar localizado em área de preservação ambiental, área pública, área de risco, projeto de rua, área invadida, e/ou área que se caracterize irregular perante a legislação habitacional.

 

§ 3º O benefício não será cumulativo para o mesmo núcleo familiar.

 

§ 4º Em casos de desastres naturais como temporais, inundações, desmoronamentos e desabamentos não será considerado a renda mínima percapita designada.

 

Art. 70 O requerimento do Benefício deverá ser protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, constando em anexo os seguintes documentos:

 

I - Cópia dos documentos de identificação do requerente e dos membros do grupo familiar (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou Certidão de Nascimento ou Casamento);

 

II - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do benefício;

 

III - Cópia da folha resumo do Cadastro Único, devidamente assinado, atualizado até 01 (um) ano antes da data protocolada;

 

IV - Comprovação de renda ou termo de declaração de renda mensal familiar per capita inferior ou igual a meio salário mínimo.

 

V - Comprovante de residência, conforme opções apresentadas no artigo 13º e 20º desta lei.

 

Art. 71 A inserção das famílias no que se refere ao Benefício de Aluguel Social será oficializada através de Contrato de Adesão que será firmado diretamente com os beneficiários selecionados. O documento deverá conter obrigatoriamente os seguintes itens:

 

I - Nome e objetivo;

 

II - Requisitos estabelecidos nesta Lei;

 

III - Obrigações do Município e dos beneficiários;

 

IV - Descrição do imóvel e localização;

 

V - Causas de suspensão e extinção do instrumento.

 

Art. 72 O Benefício de Aluguel Social poderá ser extinto ou suspenso pelos motivos que seguem:

 

I - Requerimento do beneficiário sem a necessidade de indicar a sua motivação;

 

II - Descumprimento das cláusulas constantes do Contrato de Adesão;

 

III - Alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;

 

IV - Extinção das condições que determinaram sua concessão, descrita no Contrato de Adesão;

 

V - Quando constatado qualquer vínculo familiar direto ou por afinidade com o proprietário da residência locada;

 

VI - Quando dada solução habitacional definitiva para a família.

 

Art. 73 São dispostas as obrigações do beneficiário do Aluguel Social:

 

I - Apresentar contrato original de locação à SETDAS ou declaração do locador atentando a relação locatícia;

 

II - Apresentar recibo original de pagamento do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento na Secretaria de Fazenda no ato do recebimento e anexado ao formulário de integração entre liquidação e pagamento - FILP;

 

III - Arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, bem como promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;

 

IV - Prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela SETDAS;

 

§ 1º O não atendimento das obrigações descritas anteriormente, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamento do órgão executor, ensejará, a critério deste:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Exclusão.

 

§ 2º Constatado pela municipalidade, a qualquer tempo, ter o beneficiário fraudado, de qualquer forma, o processo para concessão do benefício, ficará obrigado, mediante processo administrativo especial, a restituir os valores empregados pela municipalidade, sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

Art. 74 A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.

 

Art. 75 A Administração Pública Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

 

Art. 76 O Benefício será concedido pelo prazo de doze (12) meses, podendo haver prorrogação somente uma vez por período igual ao inicial.

 

Art. 77 O Benefício do Aluguel Social compreenderá no valor de meio salário mínimo vigente, pago diretamente ao requerente, devendo ser empregado obrigatoriamente na locação do imóvel residencial.

 

Parágrafo Único. O valor do Aluguel Social poderá ser reajustado por meio de Lei após prévia justificativa técnica baseada em pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local e disponibilidade orçamentária e financeira.

 

DESASTRES NATURAIS E CALAMIDADES PÚBLICAS

 

Art. 78 Os Benefícios Eventuais na modalidade de Desastres Naturais e/ou Calamidade Pública se trata de uma provisão suplementar e provisória da Assistência Social, prestada para suprir a família e indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência, dignidade e a reconstrução de sua autonomia familiar e/ou pessoal.

 

Art. 79 Considera-se por estado de calamidade pública ou situação emergencial, o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

 

Parágrafo Único. O Auxílio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e/ou suplementar, conforme a necessidade do requerente e em conformidade com os critérios estabelecido nesta Lei.

 

Art. 80 São consideradas ações e benefícios ofertados por meio de:

 

I - Cadastramento socioeconômico da população desabrigada e dos cidadãos atingidos;

 

II - Cesta básica;

 

III - Filtros;

 

IV - Encaminhamento para missão de documentação civil;

 

V - Emissão de fotografias para confecção de documentos;

 

VI - Colchão;

 

VII - Manta;

 

VIII - Aluguel Social.

 

Art. 81 O público alvo são as famílias vítimas de situações de desastres naturais e/ou calamidade pública e os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.

 

Art. 82 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

 

Art. 83 Para fazer jus ao Benefício emergencial às vitimas de desastres naturais e/ou calamidade pública, a família ou o indivíduo deverá comprovar, no ato do requerimento, apresentando a seguinte documentação:

 

I - Renda mensal familiar per capita é igual ou inferior a ½ salário mínimo;

 

II - Residência no município;

 

III - Laudo técnico de vistoria e avaliação da defesa civil.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 84 Compete ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social:

 

I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; 

 

II - A realização de estudos e monitoramento da demanda para constante concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

 

III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

 

IV - Destinar recursos nos orçamentos anuais dos Fundos Municipais de Assistência Social para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios dispostos no Art. 15 da Lei n° 8.742 de 7 de Dezembro de 1993;

 

V - Promover ações que viabilizem e garantam a divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 85 Aos Conselhos Municipais de Assistência Social compete:

 

I - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação da legislação que institui a concessão dos benefícios eventuais no âmbito do município;

 

II - Avaliar, anualmente, a regulamentação da concessão e valor dos benefícios eventuais;

 

III - Reformular a regulamentação da concessão e valor dos benefícios eventuais, quando necessário.

 

Parágrafo Único. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados aos campos da saúde, educação, integração nacional, obras e serviços urbanos e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

 

Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da SETDAS, previstas para o exercício.  

 

Parágrafo Único. Anualmente deverão ser incluídas dotações orçamentárias para o atendimento das despesas decorrentes desta lei.

 

Art. 87 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 88 Revogam-se integralmente a Lei Municipal 1304/2011 e a Lei Municipal 1305/2011.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Dezembro de 2020.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.