O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Melhoria Habitacional de Interesse Social denominado “VIVA BEM”, cuja implementação será disciplinada pela presente Lei.
Art. 2º O PMHIS “Viva Bem” será destinado única e exclusivamente à população que encontra-se em vulnerabilidade social e ou em risco social de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
I - As melhorias habitacionais são destinadas exclusivamente às famílias e ou indivíduos residentes no município de Santa Maria de Jetibá há mais de 5 (cinco) anos;
II - As melhorias habitacionais serão efetuadas nos mesmos moldes e critérios estabelecidos neste artigo para atender situação de risco iminente, na recuperação do imóvel deteriorado, na implantação de saneamento básico residencial ou de excepcional interesse público;
III - Excepcional interesse público estará caracterizado toda vez que atender os interesses de uma coletividade.
Parágrafo Único. Quando se caracterizar o excepcional interesse público, deverá o Processo ser remetido à Secretaria Jurídica do Município para manifestação quanto aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 3º Observada a condição definida no artigo 2º desta Lei, as melhorias serão destinadas exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros:
I - Renda familiar per capita de até 1/2 (meio) do salário mínimo vigente ou decorrentes de demandas judiciais;
II - idosos, aposentados, deficientes (comprovando com laudo médico) ou família com deficientes, cuja renda não ultrapasse o disposto no inciso I;
III - ser proprietário do imóvel a ser contemplado, com comprovação (escritura, título de posse, doação ou recibo de compra e venda registrado em cartório) e não ser proprietário de outro imóvel neste ou em outro município;
IV - Não estar em processo de partilha de herança;
V - Não estar inserido em loteamentos irregulares, clandestinos, em áreas de risco e outros, a exceção das demandas judiciais.
VI - Residir em situação de vulnerabilidade social, em que faltem condições mínimas de habitabilidade.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela constituição de seus membros.
§ 2º Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos (acima de 18 anos) que compõe a família.
§ 3º No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, será feita a aferição da renda familiar, através de documentos de comprovação de renda ou auto declaração (conforme modelo da (SETDAS) concomitantemente ao relatório social.
§ 4º Dar-se-á prioridade na distribuição de material de construção aos beneficiários com maior número de menores de 14 (quatorze) anos residindo na casa.
Art. 4º A concessão do Benefício que trata esta Lei, está condicionada a avaliação socioeconômica com parecer técnico realizado por profissional Assistente Social.
Art. 5º As inscrições para o PMHIS “Viva Bem” serão realizadas em local estipulado pela SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS, mediante preenchimento de formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - Cópia dos documentos do requerente e dos membros do grupo familiar (CPF, RG, Carteira de Trabalho, Título de eleitor e Certidão de Nascimento, Casamento ou de viúvo (a);
II - Comprovação de residência no município no mínimo há 05(cinco) anos;
III - Cópia do Comprovante de renda mensal dos integrantes familiares;
IV - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do benefício;
V - Comprovante de cadastramento no Cadastro Único.
Art. 6º A comprovação de residência no município de Santa Maria de Jetibá será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos constando o nome do(a) requerente ou integrante familiar:
a) Conta de energia elétrica, água e/ou telefone;
b) Carnê de IPTU, ITR, INCRA, Escritura ou Recibo do terreno;
c) Contrato de comodato, parceria, arrendamento agrícola ou de trabalho com firma reconhecida.
d) Na falta das comprovações supracitadas, será aceita a apresentação de uma declaração emitida pela Coordenação do Cadastro Único informando o período de cadastro no município de Santa Maria de Jetibá/ES.
Art. 7º Será excluído automaticamente do PMHIS “Viva Bem”, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa, servidor público municipal ou agente de entidade conveniada que comprovadamente inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre as necessidades, ou contribuir para entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado nas esferas civil, penal e administrativa. O beneficiado erroneamente, perderá o direito sobre o material e, caso já os tenha recebido, deverá devolvê-los em perfeitas condições e este será transferido para outro beneficiário.
Art. 8º Todos os processos deverão ser submetidos a análise e aprovação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitacional e Interesse Social registrado em ATA.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 9º É de inteira responsabilidade do beneficiário a execução da obra com a contratação de profissional comprovadamente habilitado para o serviço.
§ 1º Não haverá nova contemplação para atendimento de uma mesma situação emergencial decorrente da má utilização do material doado na execução da obra pelo beneficiário ou de terceiros.
§ 2º Será necessário a entrega da cópia dos documentos do pedreiro (CPF e ID) que executará a obra, que também deverá comprovar pagamento de INSS na função. Após analise e a aprovação da documentação do pedreiro pela Comissão, o Município procederá a entrega dos materiais e o beneficiário terá prazo de 15 dias para iniciar a obra, e após iniciada o prazo de 90 dias para sua conclusão.
§ 3º Assinado o Termo de Recebimento de Material de Construção, o beneficiário assume responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido para a reparação ou acréscimo de área da sua residência, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, sob pena de responsabilidade do beneficiário, com imputação automática do impedimento de receber nova doação de material da Prefeitura Municipal pelo prazo de 10 (dez) anos além de devolver o material ao município em perfeitas condições de uso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 4º O beneficiário que for contemplado pelo programa “Viva Bem”, estará impedido de requerer novo pedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da declaração que atesta o fim da obra.
§ 5º Fica responsável pelo acompanhamento da execução e fiscalização da obra e dos prazos previstos no § 1º, um engenheiro ou arquiteto nomeado para esta finalidade.
§ 6º Finalizada a obra, o fiscal da obra sendo um engenheiro ou arquiteto, emitirá uma declaração atestando seu término.
§ 7º Todo o processo será acompanhado pela Comissão designada pelo Poder Executivo que prestará as informações ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de interesse Social.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO DO PROGRAMA
Art. 10 Para custear as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados os recursos de dotações a ele destinadas especificamente, os créditos adicionais ou suplementares, doações de pessoas físicas, jurídicas ou entidades nacionais ou estrangeiras, assim como os rendimentos obtidos na aplicação do próprio recurso, transferências de recursos Federais ou Estaduais e outras receitas eventuais.
§ 1º Havendo necessidade, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar o Orçamento vigente, bem como abrir crédito adicional, de natureza especial ou suplementar, a fim de atender a contabilização das despesas decorrentes da presente Lei.
§ 2º Os serviços de reforma e construção previstos por esta Lei serão custeados por recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), além dos recursos públicos previstos no orçamento do município, parcerias, convênios, doações financeiras, doações de materiais de construção e outros com destinação específica.
§ 3º As doações financeiras de que trata o § 2º serão destinadas conforme a necessidade dos contemplados e aprovação pelo conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO IV
DOS MATERIAIS
Art. 11 Cada doação constituirá, no todo ou em parte, dos seguintes materiais:
I - telhas cerâmicas, telhas PVC, telhas de fibrocimento, tijolos, blocos de cimento, cimento, cal, areia, argila, ferro, brita, pedra marroada, tinta, verniz, cerâmica, argamassa, rejunte, pia, chuveiro, bacia sanitária, torneiras, prego, parafuso, cola, silicone, veda rosca, fita isolante,calhas, forro PVC, spot de luz, lâmpada, tomada, interruptor, caixa d’água, fechadura, dobradiça, trinco de janela, vidro, exaustor centrífugo (ventokit), cobogós de vidro e cimento, impermeabilizante;
II - madeiras;
III - esquadrias (portas, janelas, básculas);
IV - material para instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas;
V - fossa e filtro;
VI - guarda-corpo, corrimão;
VII - barras de apoio para deficientes;
VIII - outros que se fizerem necessários conforme avaliação técnica e planilha.
§ 1º O Município doará os materiais de construção necessários para a reforma e/ou ampliação até o valor de 04 salários mínimos vigentes no país, sendo determinado de acordo com as necessidades de cada família e a disponibilidade financeira do município, exceto os materiais oriundos de produção próprias disponíveis em estoque e os doados por terceiros.
§ 2º O valor de que trata o § 1º. poderá ser acrescido de até 50% (cinquenta por cento), quando a unidade habitacional necessitar de adaptações para atender pessoas portadoras de deficiência e que nela residam e também, em caso de comprovação de necessidade através dos laudos emitidos pelos profissionais da prefeitura responsáveis pela avaliação das condições e necessidades do imóvel e do portador de deficiência e com a aprovação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitacional e Interesse Social, além da disponibilidade orçamentária.
§ 3º O valor que trata o § 1º. poderá ser aumentado mediante necessidade comprovada por planilha orçamentária assinada pelo Responsável Técnico Municipal, juntamente com parecer social assinado pelo Assistente Social Municipal, ambos justificando a necessidade e, aprovação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitacional e Interesse Social, além da disponibilidade orçamentária.
Art. 12 O PMHIS “Viva Bem” alcança as famílias que possuem ou tenham o domínio útil de:
I - lote urbanizado doado pela Municipalidade;
II - terreno destinado à habitação popular;
III - imóvel em condições precárias na zona urbana;
IV - imóveis em condições precárias em zona rural.
Art. 13 Para viabilização das melhorias faz-se obrigatório laudo de vistoria emitido por Engenheiro Civil ou Arquiteto, servidor efetivo ou com vínculo municipal, com o respectivo número do CREA ou CAU, bem como Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e em caso de necessidade, laudo da Defesa Civil Municipal sobre apresentado contendo:
I - a declaração de caracterização ou não da situação emergencial da residência do requerente, com indicação expressa de sua previsão nos termos desta Lei;
II - a descrição sucinta da situação, subsidiada por fotografias do local;
III - em caso de dano, a sua classificação como reparável ou irreparável;
IV - a confecção do croqui do projeto de reforma com todas as especificações necessárias ao entendimento da obra e planilha de quantitativo de material necessário à reparação do dano, se for o caso, de acordo com a Relação de Materiais conforme art. 10º;
V - a fixação de prazo para desocupação, se for o caso, conforme o dano ou o risco verificado;
VI - a advertência sobre a necessidade ou não de demolição da residência, conforme o dano ou o risco verificado com laudo da Defesa Civil Municipal em conjunto com o Engenheiro Civil ou Arquiteto;
VII - a assinatura do Engenheiro Civil do Município ou Arquiteto com o respectivo número do CREA ou CAU, bem como a ART ou RRT sobre os laudos apresentados nos termos da lei.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica do Engenheiro Civil ou Arquiteto de que trata este artigo limita-se a obra de melhoria da moradia, por se tratar de reforma e não de construção. Quando se tratar de construção de banheiro, a responsabilidade se dará apenas sobre este item e não sobre toda a edificação existente.
Art. 14 O laudo de vistoria será encaminhado ao Conselho-Gestor do Fundo de Habitação Social (FHS), acompanhado de cópia do relatório social do respectivo requerente, elaborado por Assistente Social efetivo ou com vínculo municipal, nomeado para esta finalidade, classificando (deferindo ou indeferindo) a família/Indivíduo em vulnerabilidade social ou risco social, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei, cópia do relatório da Defesa Civil Municipal e da Secretaria de Meio Ambiente. O requerente somente poderá ser atendido após relatório favorável do Conselho-Gestor com indicativo de materiais e quantitativo destes a serem entregues.
CAPÍTULO V
DAS DOAÇÕES
Art. 15 O Município deverá disponibilizar áreas onde serão armazenadas os materiais de construção licitados com recursos próprios ou adquiridos através de parcerias com a iniciativa privada ou com outras instituições públicas.
Art. 16 O PMHIS “Viva Bem” poderá receber doações feitas por particulares e pelo Poder Público de outras esferas.
Parágrafo único. A avaliação dos materiais doados será realizada, antes de sua coleta, por um profissional da área técnica (engenheiro ou arquiteto) designado pela Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA), onde o mesmo emitirá parecer atestando se o material serve para utilização.
Art. 17 O município deverá ainda disponibilizar veículos pesados e material humano para transporte dos materiais doados do local do doador até local de armazenamento, no caso do doador não dispor de meio de transportar o material doado, bem como para a distribuição à família/indivíduo contemplado.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA), podendo ser em parceria com outras Secretarias ou com terceiros, o armazenamento e a conservação dos materiais doados até que os mesmos sejam empregados no programa de Melhoria Habitacional Interesse Social “Viva Bem”.
Art. 18 Quando houver repasse da doação à família/indivíduo contemplado com o benefício, em hipótese alguma o doador (público ou particular) poderá exigir qualquer compensação financeira, sob pena de responsabilidade administrativa e penal.
Art. 19 A ordem de atendimento ao PMHIS “Viva Bem” deverá observar o estoque disponível de materiais doados e após elaborar uma relação dos materiais faltosos, estes serão adquiridos pelo município.
Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, as ações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente, no que se refere a fiscalização, controle e utilização dos materiais utilizados nas habitações.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Maio de 2021.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.