O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Fundação Hospitalar Beneficente Concórdia, inscrita no CNPJ n° 36.399.624/0001-70, com sede na Rua Hermann Miertschink, n° 210, Centro, Santa Maria de Jetibá-ES, para repasse de recursos no montante de R$ 8.362.079,88 (oito milhões, trezentos e sessenta e dois mil, setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 5.460.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta mil reais) provenientes de recurso próprio e R$ 2.902.079,88 (dois milhões, novecentos e dois mil, setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) provenientes de recurso federal.
§ 1º Os recursos financeiros no montante de R$ R$ 8.362.079,88 (oito milhões, trezentos e sessenta e dois mil, setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), serão repassados a Fundação Hospitalar Beneficente Concórdia em 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) proveniente de recurso próprio e 12 (doze) parcelas de R$ 241.839,99 (duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) proveniente de recursos do SUS - Governo Federal.
§ 2º O pagamento dos incentivos financeiros deverá ocorrer até o 5º dia útil de cada mês, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com o art. 1º, da Portaria nº 2.617, GM/MS de 01 de novembro de 2013.
§ 3º O pagamento referente ao recurso federal, os quais estão condicionados ao cumprimento de metas e o pagamento referente ao recurso próprio deverão ocorrer até o dia 24 do mês estipulado no Cronograma de Desembolso (ou primeiro dia útil posterior se o dia 24 cair no final de semana ou feriado), mediante parecer favorável ao repasse da Comissão de Acompanhamento da Contratualização.
Art. 2° Os recursos financeiros se destinam ao pagamento de despesas de custeio da entidade, na forma descrita em Plano de Trabalho apresentado e já aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Sob pena de violação do convênio, a entidade beneficiaria estará obrigada a recolher pontualmente as contribuições previdenciárias (INSS) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o PIS e as demais contribuições sociais obrigatórias, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma da legislação vigente.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria de Saúde:
Projeto/Atividade: 008001.1030200152.047 - Manutenção dos serviços de saúde de média e alta complexidade
Elemento de despesa: 33504300000 - Subvenções sociais
Ficha Orçamentária: 84
Fonte:12140000000 - Transferências fundo a fundo de recursos do SUS proveniente do governo federal
Fonte: 12110000000 - Recursos Próprios
Art. 4° A entidade beneficiária prestará contas dos recursos repassados na forma e nos prazos fixados no Convênio.
Parágrafo único. Será rejeitada a prestação de contas que não atender as disposições do Parágrafo único do Art. 2º desta Lei e às disposições previstas no Convênio.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de Junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.