O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a afastar as servidoras gestantes das atividades de trabalho presencial, independentemente da espécie de vínculo, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
Parágrafo único. A servidora gestante afastada das atividades de trabalho presencial, ficará à disposição para exercer as atividades laborais de modo remoto, em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º O poder executivo poderá regulamentar por decreto a forma de controle da atividade remota, assim como o retorno das servidoras gestantes à atividade presencial, de acordo com as normas e diretrizes das autoridades de saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de Junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.