LEI Nº 2.446, de 16 de junho de 2021

 

Dispõe sobre o afastamento da SERVIDORA gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a afastar as servidoras gestantes das atividades de trabalho presencial, independentemente da espécie de vínculo, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

 

 Parágrafo único. A servidora gestante afastada das atividades de trabalho presencial, ficará à disposição para exercer as atividades laborais de modo remoto, em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

 

Art. 2º O poder executivo poderá regulamentar por decreto a forma de controle da atividade remota, assim como o retorno das servidoras gestantes à atividade presencial, de acordo com as normas e diretrizes das autoridades de saúde.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de Junho de 2021.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.