LEI Nº 2.464, DE 13 DE JULHO DE 2021

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a absorver os trechos rodoviários estaduais urbanos que são de responsabilidade do Departamento de Edificações e de Rodovias do Espirito Santo – DER-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a absorver os trechos rodoviários estaduais que são de responsabilidade do Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo – DER-ES, assumindo a respectiva conservação e operação, no centro urbano do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, delimitados pelas coordenadas indicadas a seguir:

 

I – Trecho 1: Rodovia ES 264, com início na coordenada 316205 m E / 7782298 m S e final na coordenada 317921 m E / 7784282 m S, extensão de 3,24 km.

 

II – Trecho 2: Rodovia ES 264, com início na coordenada 317921 m E / 7784282 m S e final na coordenada 317987 m E / 7784185 m S, extensão de 0,115 km.

 

III – Trecho 3: Rodovia ES 264, com início na coordenada 317987 m E / 7784185 m S e final na coordenada 319146 m E / 7782797 m S, extensão de 2,293 km.

 

IV – Trecho 4: Rodovia ES 355, com início na coordenada 317551 m E / 7789181 m S e final na coordenada 317921 m E / 7784282 m S, extensão de 5,875 km.

 

V – Trecho 5: Rodovia ES 368, com início na coordenada 320288 m E / 7784505 m S e final na coordenada 317987 m E / 7784185 m S, extensão de 2,684 km.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de Julho de 2021.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.