LEI Nº 2.467, DE 05 DE AGOSTO DE 2021

 

AUTORIZA A DOAÇÃO AO GOVERNO DO ESTADO DO  ESPÍRITO   SANTO, DE UMA ÁREA URBANA MEDINDO 1880,64 M², DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, SITUADO NA RUA PROJETADA, CENTRO, PARA INSTALAÇÃO DA COMPANHIA INDEPENDENTE DA POLÍCIA MILITAR.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Governo do Estado do Espírito Santo, um terreno com área de 1.880,64 m² (mil oitocentos e oitenta metros e sessenta e quatro centímetros quadrados), a ser desmembrada de área maior, situado na Rua Projetada, s/nº, centro, Santa Maria de Jetibá-ES, devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Santa Maria de Jetibá, no livro 2, sob n.o 6573, datado de 25 de junho de 2019, inscrito no Município sob o nº 01010150101001, que integra o patrimônio público municipal.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Governo do Estado do Espírito Santo, um terreno com área de 2.219,26m² (dois mil, duzentos e dezenove metros e vinte e seis centímetros quadrados), a ser desmembrada de área maior, situado na Rua Projetada, s/nº, centro, Santa Maria de Jetibá-ES, devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Santa Maria de Jetibá, no livro 2, sob nº 6573, datado de 25 de junho de 2019, inscrito no Município sob o nº 01010150101001, que integra o patrimônio público municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.856/2024)

 

Art. 2º O referido terreno será utilizado pelo Governo do Estado do Espírito Santo para construção de uma sede própria, com estrutura capaz de comportar a instalação de no mínimo uma Companhia Independente da Polícia Militar.

 

§ 1º Constará da Escritura Pública de Doação, cláusula específica, consignando que o terreno doado se destina para construção de uma sede própria, com estrutura capaz de comportar a instalação de no mínimo uma Companhia Independente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º Caso a construção não seja realizada no prazo de 10 (dez) anos, o terreno será desafetado, retornando a propriedade do imóvel ao Patrimônio Público Municipal. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 05 de agosto de 2021.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.