LEI Nº 2.468, DE 05 DE AGOSTO DE 2021

 

QUE REGULAMENTA O ARTIGO 192 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A denominação de logradouros públicos e próprios municipais no município de Santa Maria de Jetibá ficam definidos nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Os logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, bairros e bens da administração municipal direta e indireta, inclusive empresas públicas, podem receber denominação de pessoas, datas importantes, acidentes geográficos e fatos históricos.

 

Art. 3º É proibido, no Município de Santa Maria de Jetibá, atribuir nome de pessoa viva ou falecida, que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, alcoolismo, tortura, violação dos direitos humanos ou crime contra a humanidade em qualquer modalidade, a bem público de qualquer natureza pertencente ao Município ou às pessoas jurídicas da Administração indireta, salvo, no caso de pessoa falecida, em circunstâncias extraordinárias nas quais se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem deva ser prestada.

 

Parágrafo único. A proposição cujo objetivo seja a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos será objeto de projeto de lei acompanhado de comprovação inequívoca de que a homenagem deva ser prestada.

 

Art. 4º Os projetos de lei sobre denominação, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais e bairros, de iniciativa parlamentar ou quando encaminhados pelo Executivo, serão instruídos com os seguintes documentos:

 

I - croqui indicando a localização exata da área, descrevendo o início e o término do trecho a ser denominado;

 

II - certidão do setor competente da Prefeitura Municipal, certificando que não existe outro logradouro público com o nome proposto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.506/2021)

 

III - certidão do setor competente da Prefeitura Municipal, certificando que logradouro ou próprio público a que se pretende denominar não possui nome oficial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.506/2021)

 

IV – dados biográficos do falecido e/ou descrição das ações que ensejaram a homenagem; 

 

V - certidão de óbito

 

VI - certidão de antecedentes criminais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.506/2021)

 

Art. 4º Os projetos de leis sobre denominação, vias, próprios e monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais e bairros, de iniciativa parlamentar ou quando encaminhados pelo Executivo, serão instruídos com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

 

I - Certidão da Secretaria de Obras, indicando: (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

 

a) a existência e a localização exata da via, descrevendo o início e o término do trecho a ser denominado; (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

b) existência de moradias no local; (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

c) presença de, pelo menos, dois dos seguintes serviços de infraestrutura instalados e em funcionamento: (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

1. rede de distribuição de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

2. rede de abastecimento de água potável; (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

3. rede de esgotamento sanitário; (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

4. pavimentação (asfáltica, concreta ou blocos); (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

5. serviço regular de coleta de lixo; (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

6. sistema de iluminação pública; (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

7. existência de comércio ou serviço local estabelecido; (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

8. existência de equipamento público ou comunitário (escola, posto de saúde, praça, centro comunitário etc.); (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

d) existência de trecho fisicamente aberto ao uso público, com traçado definido e uso consolidado, vedada a denominação de vias meramente projetadas ou precárias; (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

e) possuir trecho com largura mínima de 6,00 m, medida entre alinhamentos prediais ou limites do domínio público, salvo quando comprovada consolidação do perímetro; (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

f) quando rua, avenida ou afins, estar inserido no perímetro urbano definido pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

 

II - certidão do setor competente da Prefeitura Municipal, certificando que não existe outro logradouro público com o nome proposto e que o logradouro ou próprio público a que se pretende denominar não possui nome oficial; (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

 

III - dados biográficos do falecido e/ou descrição das ações que ensejaram a homenagem; (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

 

IV - certidão de óbito. (Redação dada pela Lei nº 2.960/2025)

 

§ 1º É vedada a denominação de logradouros localizados em loteamentos clandestinos, embargados ou não, ainda que atendam aos demais requisitos, salvo quando passíveis de regularização após apreciação técnica da Secretaria de Obras e Infraestrutura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.960/2025)

 

§ 2º O procedimento de avaliação dos requisitos técnicos urbanísticos pelo Executivo Municipal será iniciado mediante encaminhamento pela Câmara Municipal ou do órgão do Poder Executivo, a depender da iniciativa do projeto de lei, acompanhado de croqui simples contendo o traçado e as coordenadas geográficas do início e fim do trecho proposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.960/2025)

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 07 (sete) dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificativa, para emitir parecer técnico sobre a proposta encaminhada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.960/2025)

 

§ 4º Transcorrido o prazo previsto no § 3º sem manifestação do Poder Executivo, ficará dispensada a exigência do parecer para o regular prosseguimento da proposta de denominação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.960/2025)

 

Art. 5º Ficam vedados na denominação dos bens públicos municipais de que trata esta lei:

 

I - o uso do nome de pessoas vivas, exceto os já existentes;

 

II - nomes diversos daqueles já consagrados tradicionalmente;

 

III - nomes ambíguos ou que possam expor ao ridículo os moradores vizinhos ou usuários do bem público;

 

IV - nomes já utilizados na denominação de outro logradouro, via, próprio ou monumento municipal.

 

V - nomes de pessoas que tenham sido condenadas criminalmente, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

VI - nomes que se tenham notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade.

 

Art. 6º É vedado atribuir a mesma denominação a mais de um logradouro, inclusive quando pertencentes a diferentes categorias, bem como atribuir mesma denominação a mais de um espaço público e ou repartições públicas, mesmo no caso de serem utilizados nomes ou alcunhas diferentes pelos quais o homenageado era identificado ou conhecido.

 

Parágrafo único. Ressalvadas as denominações já existentes, nas quais será preservado um nome para via pública e outro para próprios municipais.

 

Art. 7º Mediante autorização do município, podem os titulares de empreendimento imobiliário, em trâmite de aprovação, denominar as vias públicas.

 

Parágrafo único. Os loteamentos já aprovados que tenham suas ruas e/ou avenidas numeradas deverão aguardar projetos de leis que procedam a sua denominação a fim de evitar a duplicidade que trata no artigo 5º inciso V e artigo 6º, caput.

 

Art. 8º O Executivo dará conhecimento aos órgãos, entidades e empresas que tenham necessidades de contatos periódicos com o público em geral, especialmente nas áreas de correios, telefonia, água e esgoto, energia elétrica e cooperativismo, sobre as novas denominações e alterações processadas nos nomes dos logradouros públicos.

 

Art. 9º Na atribuição do nome de pessoas observar-se-á o seguinte:

 

I - somente serão usados nomes de pessoas falecidas, há mais de um ano;

 

II - pessoas que tenham comprovadamente prestado relevantes serviços à cidade ou que tenham participado de fatos relevantes da história do Município ou de acontecimentos cívicos, culturais e patrióticos no âmbito estadual ou federal.

 

Art. 10 As referências a datas, acidentes geográficos, fatos históricos e similares devem ter relação direta com a evolução e desenvolvimento da cidade;

 

Art. 11 Na escolha de nomes próprios para estabelecimentos de ensino, bibliotecas, museus, conservatórios e outros bens de natureza cultural, artística ou educacional serão observadas as seguintes regras complementares:

 

I - utilizar-se-ão, preferencialmente, nomes de educadores cujas vidas tenham se vinculado à comunidade em que se localiza o estabelecimento;

 

II - poderá ser homenageada personalidade que, não tendo sido educador(a), tenha desenvolvido atividades de apoio ou estímulo à educação, às artes, à cultura, e à ciência ou aos direitos da criança e do adolescente.

 

Parágrafo único. A disposição contida no "caput" deste artigo se aplica a outros setores, como o da Agricultura, Saúde e Esportes.

 

Art. 12 O Poder Executivo promoverá a colocação de placas de identificação em todos os logradouros públicos, podendo para tanto se valer do patrocínio de empresas, pessoas físicas e outras organizações, desde que sejam padronizadas as dimensões, o material usado na confecção e as inscrições a serem nelas inseridas. 

 

Art. 13 Fica proibida a mudança da denominação de logradouros, praças públicas, estádios e quaisquer instituições criadas pelo poder público do Município de Santa Maria de Jetibá, salvo se a nomenclatura constar em duplicidade, idêntica ou similar a outra já existente, devendo permanecer inalterada a mais antiga.

 

Parágrafo único. Somente serão aceitas alterações que visam corrigir erros ortográficos, e a adição nomes faltantes, sem alterar o nome da pessoa homenageada.

 

Art. 14 Os projetos de lei que visem atribuir denominação, deverão guardar sigilo do nome a ser homenageado, até o parecer final da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, que poderá opinar pelo deferimento ou não do pedido de denominação.

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação poderá impugnar o nome utilizado para a denominação, que entender ser  vexatório, fato que inviabiliza o andamento do projeto.

 

Art. 15 Os prédios e repartições públicas manterão, em local nobre, o retrato do homenageado com a indicação de sua vida e obra, e na fachada, o seu nome.

 

Parágrafo único. Os documentos e papéis oficiais das repartições a que se refere este artigo conterão, sempre, o nome do homenageado.

 

Art. 16 Os projetos de denominação em andamento na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá atenderão a legislação anterior, até a publicação deste diploma legal.

 

Art. 17 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 05 de Agosto de 2021.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.