LEI Nº 2486, DE 29 de Setembrode 2021

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.160, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 39 da Lei Municipal nº 2.160/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 39 O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 12 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

 

I - 06 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

 

a) Secretaria de Cultura e Turismo, 02 representantes;

b) Secretaria de Educação, 01 representante;

c) Secretaria de Esportes e Lazer, 01 representante;

d) Secretaria de Planejamento e Projetos, 01 representante;

e) Secretaria de Agropecuária, 01 representante;

 

II - 06 membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil, através dos seguintes setores e quantitativos:

 

a) Fórum Setorial de Arquitetura e Urbanismo, 01 representante;

b) Fórum Setorial de Audiovisual, 01 representante;

c) Fórum Setorial de Música, 01 representante;

d) Fórum Setorial de Teatro, 01 representante;

e) Fórum Setorial de Dança, 01 representante;

f) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural, 01 representante;

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da Sociedade Civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

 

§ 3º Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

 

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.”

 

Art. Ficam inalterados os demais Artigos da referida Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de Setembrode 2021.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.