O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Casa do Artesão, destinada à exposição e comercialização permanente de produtos artesanais, agro-indústria, trabalhos manuais ou que retratem a história, a cultura e os aspectos naturais, do município de Santa Maria de Jetibá.
§ 1º A Casa do Artesão funcionará na Casa Típica Pomerana “Eitel Berger”, instalada na Praça Florêncio Augusto Berger, Sede do Município de Santa Maria de Jetibá.
§ 2º O Poder Executivo Municipal disponibilizará Internet, luz, água, telefone e funcionário (s), para atendimento na Casa do Artesão.
Art. 2º A Casa do Artesão tem por objetivo:
I - Fomentar o artesanato, a agroindústria, os trabalhos manuais ou que retratem a história, a cultura e os aspectos naturais, enquanto ferramenta de divulgação histórico cultural deste Município;
II - Valorizar e fortalecer a cultura local, visando sinalizar alternativas para o desenvolvimento através de um turismo cultural;
III - Oportunizar a geração de renda;
IV - Proporcionar a realização de oficinas de trabalho e cursos de qualificação;
V - Promover parcerias com entidades ou outros entes públicos ou privados, (associações, fundações...);
VI - Expor e comercializar os produtos nela cadastrados.
Art. 3º A Casa do Artesão de Santa Maria de Jetibá será subordinada e coordenada pela Secretaria de Cultura e turismo.
Art. 4º A Casa do Artesão de Santa Maria de Jetibá terá seu funcionamento disciplinado por um Regimento Interno, elaborado pela Secretaria de Cultura e Turismo, com a participação dos Artesãos devidamente cadastrados.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de novembro de 2021.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.