LEI Nº 2.496, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS INSERIREM NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, similar aos modelos constantes no Anexo I.

 

§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares.

 

§ 2º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:

 

I – Advertência;

 

II – Suspensão do alvará de licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de novembro de 2021.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

SÍMBOLO DO AUTISMO

 

 

 

ANEXO I