DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS INSERIREM NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, similar aos modelos constantes no Anexo I.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares.
§ 2º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão do alvará de licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de novembro de 2021.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
SÍMBOLO DO AUTISMO
ANEXO I