ALTERA O § 2º DO ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL 1.146 DE 14 DE JULHO DE 2009, QUE CONSOLIDA A GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do Artigo 11 da Lei Municipal nº 1146 de 14 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º As escolas que contam com um número de matrículas inferior a 120 (cento e vinte) não terão Diretor, exceto as escolas que oferecerem ensino na modalidade Creche, que contarão com diretor sempre que as matrículas alcançarem o número igual ou superior a 80 (oitenta).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de novembro de 2021.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.