LEI Nº 2.503, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021

 

INSTITUI A CAMPANHA DEZEMBRO VERDE DEDICADA À REALIZAÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS E DE REFLEXÃO SOBRE O ABANDONO DE ANIMAIS E AÇÕES DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no município de Santa Maria de Jetibá - ES, a “Campanha Dezembro Verde”, dedicada à realização de ações educativas e de reflexão sobre o abandono de animais e ações de preservação ambiental.

 

Art. 2º A instituição do Dezembro Verde tem como objetivos:

 

l – conscientizar a população de que o abandono e os maus tratos de animais são crimes;

 

II – dar maior visibilidade ao tema, estimulando a guarda responsável dos animais e a prevenção quanto aos atos de maus tratos, negligência e abandono de animais;

 

III – contribuir para melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais no município de Santa Maria de Jetibá;

 

lV – ampliar o nível de eficiência das ações direcionadas ao abandono de animais por meio de ações integradas envolvendo a população, órgão públicos e organizações que atuam na área;

 

V – ampliar no município ações de preservação ambiental e proteção ao meio ambiente;

 

VI – conscientizar a população sobre a responsabilidade da preservação do meio ambiente.

 

Art. 3º A campanha deverá ser realizada todos os anos no mês de dezembro, época em que o número de abandono de animais aumenta em razão da proximidade das férias.

 

Art. 4º Durante o mês “Dezembro Verde", os órgãos do município que trabalham na defesa e proteção dos animais e na preservação do meio ambiente, poderão desenvolver ações educativas, cursos, workshops, palestras, fóruns, congressos, seminários, simpósios, colóquios ou assemelhados, visando a cumprir com os objetivos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Dentre as ações previstas, o município poderá proceder à iluminação de locais públicos na cor verde.

 

Art. 5º As atividades descritas no artigo 4º poderão ser realizadas pelo poder público, por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria.

 

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo Municipal, regulamentar a Lei por decreto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 1º de dezembro de 2021.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.