LEI N° 2.517, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

 

VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELAS LEIS FEDERAIS Nº 11.340/2006, Nº 13.104/2015 E POR CRIMES SEXUAIS COMETIDOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Santa Maria de Jetibá, para todos os cargos em comissão, funções de confiança e em designação temporária, de pessoas que tiverem sido condenadas por crimes cometidos contra mulher, em razão de seu gênero, na forma da Lei n° 11.340/06, incluindo também o feminicídio (art. 121, § 2°, VI, do CP), bem como por prática de  crimes sexuais contra criança ou adolescente.

 

Parágrafo Único. Inicia-se a vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

 

Art. 2º As pessoas que estiverem exercendo cargos em comissão, funções de confiança e em designação temporária e, forem condenadas definitivamente nos moldes do art. 1º, caput, desta Lei, deverão ser imediatamente exoneradas de seus cargos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de dezembro de 2021.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.