LEI Nº 2.531,
DE 12 DE JANEIRO DE 2022
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores inativos, ativos, efetivos, requisitados, comissionados, contratados temporariamente da administração direta, indireta e autárquica do Poder Executivo Municipal, aos pensionistas e aos Conselheiros Tutelares, será concedida uma bonificação pecuniária, em caráter excepcional e eventual, em parcela única, no mês de Janeiro de 2022.
§ 1° O valor da bonificação pecuniária de que trata esta Lei será de R$ 1. 000,00 (mil reais).
§ 2° Para fazer jus ao benefício de que trata esta Lei, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter vínculo com a municipalidade pelo período mínimo de 30 (trinta) dias imediatamente anteriores a data de publicação desta lei;
II - estar em pleno exercício de seus respectivos cargos, empregos ou funções públicas na data de publicação desta lei;
III - não ter se ausentado durante o último ano, em razão de:
a) licenças sem vencimentos;
b) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Municipal, com exceção dos servidores cedidos para a Administração Indireta do município de Santa Maria de Jetibá.
c) Afastamento para exercício de mandato eletivo;
d) Penalidade disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Maria de Jetibá;
e) prisão mediante sentença transitada em julgado;
§ 3º As regras previstas no parágrafo anterior não se aplicam aos servidores inativos.
Art. 2° A bonificação extraordinária não integrara os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.
Parágrafo Único. Sobre o valor da bonificação incidirão os descontos de caráter legal e obrigatório, não repercutindo nas vantagens de natureza pessoal.
Art. 3° Ao servidor que possua mais de um vínculo junto a Administração Pública Municipal de Santa Maria de Jetibá, fará jus à percepção de uma única bonificação, com referência ao CPF (Cadastro de Pessoa Física).
Parágrafo Único. O pagamento da bonificação de que trata esta lei aos pensionistas se dará em uma única parcela, conforme valor estabelecido no § 1º do art. 1°, que será repassada aos beneficiários, segundo os percentuais a que fazem jus.
Art. 4° O Executivo Municipal repassara ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, os recursos necessários para custear as despesas relativas aos inativos e pensionistas.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento Municipal, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de Janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.