revogada
pela lei nº 2.677/2023
LEI Nº 2.539, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
CRIA NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Cria no âmbito da
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, integrada ao Departamento de
Segurança e Medicina do Trabalho, sob a gestão do Secretário Municipal da
Administração, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de caráter
consultivo e opinativo, com objetivo da prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho
com a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor municipal.
Art. 2° A CIPA será
composta de representantes da Administração do Município de Santa Maria de
Jetibá e de representantes dos servidores, de acordo com o dimensionamento
previsto no quadro I da Norma Regulamentada nº 05 (NR 05) do Ministério do
Trabalho, após verificação do CNAE (Classificação Nacional de Atividades
Econômicas) especificadas nos quadros II e III da NR 05.
§
1° As Secretarias e/ou departamentos que não atingirem o número de
servidores para atingir a quantidade mínima para ter direito a vaga conforme
quadro 1 da Norma Regulamentada nº 05 (NR 05), deverão ser agrupadas.
§
2° Os representantes indicados da Administração do Município de
Santa Maria de Jetibá, titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal.
§
3° Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão
eleitos em votação secreta.
§
4° O número de membros dos servidores titulares e suplentes da CIPA,
considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o
dimensionamento previsto no Quadro I da NR 05.
§
5° Entre os servidores indicados da CIPA, um representante deverá
ser ocupantes de cargo efetivo do Departamento de Segurança e Medicina do
Trabalho.
Art. 3º O mandato dos
membros eleitos da CIPA terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma
reeleição e/ou nomeação.
Art. 4° Os titulares da
representação dos servidores na CIPA apenas poderão ser exonerados mediante
processo administrativo disciplinar.
Art. 5° Serão garantidas
aos membros da CIPA condições que não descaracterizem o cumprimento das funções
dos respectivos cargos efetivos, sendo vedada a transferência para outro local
de trabalho sem a sua anuência.
Parágrafo Único. Os membros da CIPA
devem efetuar o controle do ponto no respectivo local de trabalho.
Art. 6° A Administração do
Município de Santa Maria de Jetibá deverá garantir que os membros da CIPA
tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das
soluções de questões de segurança e saúde.
Art. 7° O Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá nomeará entre os representantes indicados o
Presidente da CIPA e os representantes dos servidores escolherão entre os
titulares o vice-presidente.
Art. 8º Serão indicados de
acordo com os membros da CIPA, um secretário e um substituo, entre os
componentes da comissão.
Art. 9º Os membros da CIPA,
eleitos e indicados serão empossados no primeiro dia útil após o término do
mandato anterior.
Art. 10 A documentação
referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de
posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deverá ficar em poder da
CIPA, sendo uma cópia entregue ao Secretário de Administração, à disposição da
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 11 A CIPA não poderá
ter seu número de representantes reduzidos, bem como não poderá ser desativada
pela Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, antes do término do mandato
de seus membros, ainda que haja redução do número de seus servidores.
Art. 12 O Presidente da CIPA
terá prazo de 60 dias para apresentar o plano de trabalho ao Departamento de
Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com as atribuições da CIPA.
CAPÍTULO
I
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 13 A CIPA terá por
atribuição:
I – Identificar os
riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação
do maior número de servidores, com assessoria do Departamento de Segurança e
Medicina do Trabalho – SESMT;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva
na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
III -participar da
implementação e do controle de qualidade das medidas de prevenção necessárias,
bem como a avaliação das propriedades de ação nos locais de trabalho;
IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e
condições de trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer
riscos para segurança e saúde dos servidores;
V - realizar, a cada reunião, avaliação de cumprimento das metas
fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de riscos que foram
identificadas;
VI - divulgar aos servidores informações relativas à segurança e
saúde no trabalho;
VII - participar com
o SESMT das discussões promovidas pela Administração do Município de Santa
Maria de Jetibá, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo
de trabalho relacionados à segurança e saúde dos servidores;
VIII - comunicar ao
Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho e a necessidade de paralisação
de máquina, equipamento ou setor onde considere risco grave e iminente à
segurança e saúde dos servidores;
IX - divulgar e promover o cumprimento das Normas
Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordo e convenções coletivas de
trabalho, relativas à segurança e saúde do servidor;
X - participar, em conjunto com o Departamento de Segurança e
Medicina do Trabalho, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho
e propor medidas de solução dos problemas identificados;
XI - requisitar à
Gerência de Recursos Humanos as cópias das CAT (Comunicações de Acidentes do
Trabalho) emitidas;
XII - promover,
anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT;
XIII - participar,
anualmente, em conjunto com o Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho,
de Campanha de Prevenção de doenças aos servidores.
Art. 14 Compete à Secretaria
de Administração proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários para o
desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização
das tarefas constantes do plano de trabalho.
Art. 15 Cabe aos servidores:
I - participar da eleição de seus representantes;
II - colaborar com a gestão da CIPA;
III - indicar à CIPA
ou ao Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho
situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de
trabalho;
IV - observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações
quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Art. 16 Cabe ao Presidente
da Cipa:
I - convocar membros para a reunião da CIPA;
II - coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao Secretário
Municipal da Administração e ao SESMT as decisões da comissão
III - manter o
Secretário de Administração informado sobre os trabalhos da CIPA;
IV - delegar atribuições ao vice-presidente.
V - coordenar e supervisionar as atividades delegadas ao
secretário da CIPA.
Art. 17 Cabe ao
Vice-Presidente:
I - executar atribuições que lhe forem delegadas;
II - substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou
nos seus afastamentos temporários.
Art. 18 O Presidente e o
vice-presidente da CIPA, em conjunto terão as seguintes atribuições:
I - cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias
para o desenvolvimento de seus trabalhos;
II - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando
para que os objetivos propostos sejam alcançados;
III - delegar
atribuições aos membros da CIPA;
IV - promover o relacionamento da CIPA com o SESMT;
V - divulgar, quando necessário, as decisões da CIPA a todos os
servidores da Administração do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 19 O Secretário da CIPA
terá por atribuição:
I - acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas
apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
II - preparar as correspondências;
III - divulgar as
atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - outras que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO
Ii
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 20 A CIPA terá reuniões
ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido e reuniões
extraordinárias, se necessário.
§
1° A liberação dos membros pelas respectivas chefias será
obrigatória para a participação nas reuniões ordinárias mensais e
extraordinárias.
§
2° As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA e as
verificações nos ambientes e condições de trabalho serão realizadas durante o
expediente normal de trabalho.
§
3° Excepcionalmente, visando a realização das atribuições
estabelecidas no art. 22, os membros poderão ser liberados, mediante
comunicação e apresentação prévia do plano de trabalho ao Departamento de
Segurança e Medicina do Trabalho, no qual deve constar ainda manifestação da
Chefia imediata sobre tal liberação.
§
4° Em caso de realização de procedimento em que necessite a
liberação estabelecida no § 3°, deverá ser solicitado com antecedência ao
Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho, com as devidas
justificativas.
Art. 21 As atas das reuniões
ordinárias e extraordinárias e todas as documentações referentes a CIPA ficarão
arquivadas sob responsabilidade do presidente da CIPA.
Parágrafo Único. Ao término das
reuniões uma cópia da ata assinada pelos presentes deverá ser entregue ao
Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 22 Reuniões
extraordinárias deverão ser realizadas quando:
I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que
determine aplicação de medida corretiva de emergência;
II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III - houver
solicitação expressa dos Secretários Municipais e/ ou chefe de Gabinete.
Art. 23 As deliberações da
CIPA serão preferencialmente por consenso
Parágrafo Único. Não havendo
consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será
formalizada votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
Art. 24 O membro titular
perderá o mandato, quando exceder a 04 (quatro) faltas a reuniões ordinárias sem
justificativa, durante o mandato.
Art. 25 A vacância
definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente,
obedecendo a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição,
devendo os motivos serem registrados em ata de reunião.
§
1º No caso de afastamento definitivo do Presidente, o Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá indicará o substituto, em 02 (dois) dias
úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
§
2º No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros
titulares da representação dos servidores, escolherão o substituto, entre seus
titulares, na próxima reunião ordinária.
CAPÍTULO
Ili
DO
TREINAMENTO
Art. 26 O Departamento de
Segurança e Medicina do Trabalho deverá promover treinamento para os membros da
CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
Art. 27 O treinamento para
os membros da CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos
riscos originados do processo produtivo;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças
do trabalho;
III - noções sobre
acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes
na Administração do Município de Santa Maria de Jetibá;
IV - noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
AIDS, e medidas de prevenção e DSTs.
V - noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciárias
relativas à segurança e saúde no trabalho no âmbito da Administração Municipal;
VI - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de
controle dos riscos;
VII - organização da
CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
Art. 28 O treinamento terá
carga horária de 20 (vinte) horas e será realizado durante o expediente normal
de trabalho.
Art. 29 Quando comprovada a
não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, será
realizada a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da Administração do
Município de Santa Maria de Jetibá sobre a decisão.
CAPÍTULO
IV
DO
PROCESSO ELEITORAL
Art. 30 Compete ao
Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho indicar a Comissão Eleitoral -
CE, que convocará a eleição para escolha dos representantes dos servidores da
CIPA, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato
em curso.
§
1º A Comissão Eleitoral, formada preferencialmente por membros da
CIPA, será a responsável pela organização, acompanhamento e execução do processo
eleitoral.
§
2º As funções exercidas na CIPA não serão remuneradas, ficando
facultado ao Poder Público Municipal o pagamento de gratificação pela
participação aos membros em exercício equivalente a R$ 500,00 (quinhentos
reais) mensais, não incorporável para nenhum fim, que ficará a cargo da
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.
§
3º Aos suplentes da CIPA em Exercício, quando da substituição aos
membros titulares, será concedida a mesma gratificação mensal indicada no
Parágrafo anterior.
§
4º A Comissão Eleitoral decidirá sobre impugnação de qualquer espécie.
Art. 31 O processo eleitoral
observará as seguintes condições:
I - publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso
e visualização, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do
mandato em curso;
II - inscrição e eleição individual, sendo que o período mfnimo para inscrição será de 15 (quinze) dias;
III - liberdade de
inscrição para todos os servidores municipais estatutários independentemente de
setores ou locais de trabalho;
IV - realização da eleição no prazo mínimo de 90 (noventa) dias
antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
V - realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando
os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria
dos servidores;
VI - voto secreto;
VII - apuração dos
votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento do Secretário
Municipal da Administração ou representante por ele indicado, e de servidores
em número a ser definido pela Comissão Eleitoral, além dos candidatos.
VIII -
responsabilidade da CIPA pela guarda de todos os documentos relativos à
eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 32 A Comissão Eleitoral
tem como obrigatoriedade possibilitar a votação a todos os servidores públicos
municipais, mediante estabelecimento e divulgação de locais, datas e horários
de votação.
§
1° A votação será opcional ao servidor municipal.
§
2° A apuração ocorrerá independente da
quantidade de votos colhidos.
Art. 33 Assumirão a condição
de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
Art. 34 Em caso de empate,
assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço público municipal.
Art. 35 Os candidatos
votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem
decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de
suplentes.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 Para dar pleno
atendimento a esta Lei em todos os seus artigos e as demais que versam sobre o
tema "Segurança e Medicina do Trabalho", fica assegurado à Secretaria
de Administração, implementar contratação de profissionais e/ou serviços que
dinamizem uma efetiva política de prevenção, correção e educação no tocante a
esta área.
Art. 37 A Secretaria de
Administração terá a responsabilidade de implantar gradativamente as condições
impostas por esta Lei.
Art. 38 A Secretaria de
Administração deverá promover a primeira eleição no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 39 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação,
Registre-se, Publique-se e cumpra-se
Santa Maria de
Jetibá-ES, 22 de Fevereiro de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.