REVOGADA A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2024, PELA LEI Nº 2.791 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024

 

LEI Nº 2.546, DE 08 DE MARÇO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE PREGOEIRO E PARA OS MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída Gratificação a ser concedida pelo Município aos servidores nomeados para desenvolver as funções de Pregoeiro e Equipe de Apoio.

 

Art. 2° Para fins desta lei, entende-se por:

 

I - Pregoeiro: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso IV do art. 3°, da Lei Federal nº 10.520/02.

 

II - Equipe de Apoio ao Pregoeiro: os servidores, designados dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao pregoeiro nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres.

 

Art. 3° A Gratificação que trata a presente Lei visa recompensar os servidores que atuam nos processos e sessões públicas de licitação, na modalidade Pregão, correspondendo aos seguintes valores:

 

I - R$1 .850,00 mensais, aos servidores designados para exercerem a função de Pregoeiro;

 

II - R$ 600,00 mensais, para os servidores designados para comporem a Equipe de Apoio.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpre-se

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de março de 2022.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.