O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho assim como o benefício de pensão por morte instituídos com fundamento na condição de incapaz ou de inválido do beneficiário, dependerão de laudo conclusivo, expedido por Junta Médica, composta por 3 (três) médicos, com ao menos um especialista na área objeto da incapacidade e/ou especialização em perícia médica.
Art. 2º Os segurados do Regime Próprio de Santa Maria de Jetibá, os aposentados por incapacidade permanente para o trabalho ou que recebam pensão por morte na condição de incapazes e/ou inválidos, deverão ser submetidos à revisões periódicas com intervalos máximos de 02 (dois) anos, por meio de laudo conclusivo, expedido por Junta Médica, composta por 3 (três) médicos, com ao menos um especialista na área objeto da incapacidade e/ou especialização em perícia médica.
§ 1º Não poderão participar da Junta Médica revisora profissionais que participaram da perícia médica que ensejou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ou pensão por morte.
§ 2º A vedação constante no parágrafo anterior será afastada quando restar demonstrada a impossibilidade de realização de revisão de benefício sem a participação de profissional que já tenha avaliado o segurado.
§ 3º Os perítos responsáveis pela concessão do benefício poderão fixar prazo para revisão do ato, diverso do estabelecido no caput, desde que não seja superior a 2 (dois) anos.
§ 4º A avaliação periódica de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada nas hipóteses em que o exame médico pericial declare a absoluta incapacidade de recuperação da higidez física ou mental, conforme regerá lei específica.
Art. 3º Os segurado deverá apresentar a Junta Médica Revisora documentos médicos recentes, assim considerados os que tenham sido produzidos a menos de 90 (noventa) dias, bem como declarar se exerce atividade remunerada.
§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I - o nome do empregador ou do Ente Federado onde é desenvolvida a atividade remunerada, se for o caso;
II - Descrição detalhada da atividade desenvolvida e a forma pela qual é desempenhada;
III - no caso de ser atividade pública, informar se houve perícia de ingresso;
§ 2º A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitida ainda que se trata de exercício de atividade remunerada na condição de autônomo, devendo a mesma conter, no mínimo, as informações exigidas no inciso II.
Art. 4º O segurado poderá estar acompanhado, durante a realização da perícia por Junta Médica Revisora, de seu médico assistente.
Parágrafo Único. É vedada a atuação como médico perito assistente do segurado de profissional que seja membro de junta revisora ou de profissional que tenha atuado em qualquer fase do processo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ou de pensão por morte para beneficiário invalido ou incapaz.
Art. 5º A Junta Médica Revisora poderá solicitar documentos e informações a órgãos e entidades de todos os Entes da Federação que contribuam para a analise das condições laborais do periciado.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades do Município de Santa Maria de Jetibá não poderão negar-se a fornecer os documentos e informações solicitadas pela Junta Médica.
Art. 6º A Junta Médica Revisora deverá informar, por intermédio de laudo:
I - se o beneficiário ainda continua incapaz de exercer as atribuições do cargo que ocupava ou de outro compatível;
II - no caso de pensionista inválido, se a incapacidade que ensejou a concessão do benefício ainda existe;
III - qual a causa dessa incapacidade;
IV - se existe necessidade de nomeação de curador;
V - o prazo para a realização da nova revisão.
Art. 7º As revisões das aposentadorias por invalidez e das pensões por morte serão realizadas dentro da periodicidade estabelecida pela Junta Médica Revisora, observado o prazo máximo previsto no artigo 2º, e ocorrerão até que o segurado complete a idade para a aposentadoria compulsória.
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade serão isentos da revisão de que trata o caput, após completarem setenta e cinco anos de idade desde que decorridos vinte anos da data da concessão do benefício;
§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando a revisão tiver por finalidade:
I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Art. 8º O procedimento previsto nesta Lei, poderá ser adotado para a concessão de aposentadorias por invalidez e pensão por morte de beneficiário inválido, no que couber.
§ 1º Nessa hipótese o laudo pericial deverá conter quesitos, no mínimo, atinentes às seguintes informações:
a) se há incapacidade;
b) se a incapacidade é temporária ou permanente;
c) a causa da incapacidade, com a indicação do respectivo Código Internacional de Doenças;
d) se tal causa se caracteriza como moléstia profissional ou acidente de trabalho;
e) se se trata de doença grave, contagiosa ou incurável prevista no rol estabelecido na legislação municipal;
f) no mínimo, o ano do início da incapacidade laboral;
g) se o periciando está impossibilitado de exercer toda e qualquer atividade laboral ou indicar para quais ele está incapacitado;
h) o prazo para a realização da perícia revisional;
§ 2º Nos casos de pensão por morte não se aplica o disposto nas alíneas d e e do parágrafo anterior.
Art. 9º O não comparecimento do aposentado ou do pensionista na data designada para a realização da Junta Médica Revisora, sem justificativa, enseja a suspensão imediata do pagamento do benefício.
Parágrafo Único. O pagamento do benefício somente poderá ser restabelecido após a realização da perícia pela Junta Médica Revisora, sendo devidos os proventos atinentes ao período da suspensão, até o limite de 5 (cinco) anos contados do restabelecimento da aposentadoria ou da pensão.
Art. 10 A Junta Médica Revisora poderá ser composta por médicos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ e do Município, ou ainda por profissionais contratados e/ou credenciados pelo município ou pelo IPS/SMJ.
Parágrafo Único. Não havendo nos quadros do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ e do Município, médicos que atendam as exigências desta Lei para a composição da Junta Médica Revisora, deverá o Município promover a contratação de profissionais com a observância das regras estabelecidas pela legislação, respeitados os princípios administrativos da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Art. 11 As despesas com a realização das perícias relacionadas com os atos de concessão de aposentadorias e pensões, correrão por conta do Poder Executivo do Município de Santa Maria de Jetibá, incluíndo-se neste caso os servidores vinculados ao Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais, e as despesas com as perícias revisoras serão arcadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de Junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.