O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 1996, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município, para o Exercício de 1996, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º As unidades orçamentárias projetarão, suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de Julho/95, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º As estimativas da receita serão feitas a preço de Julho/95, considerando a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária.
§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados, sem autorização Legislativa.
§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º O Município aplicará 25,00 % (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculado ao Projeto.
Art. 3º O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá a seleção das prioridades, dentre as selecionadas no ANEXO I, integrante desta Lei e as orçará a preço de Julho/1995.
Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não alencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.
Art. 4º O Poder executivo poderá firmar Convênios com esferas de Governos e Instituições Privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Agricultura e Meio Ambiente, Educação e Cultura, Turismo e Esportes, Saúde e Ação Social, Comunicações, Indústria, Comércio, Serviços e Transportes, com ou sem ônus para o Município.
Art. 5º As despesas com pessoal da Administração direta ou indireta, ficam limitadas a 65,00 % (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no Art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º Entende-se como receitas correntes, para efeitos do limite do presente Artigo, o somatório das receitas da administração direta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas de Convênio.
§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este Artigo abrange os gastos da administração direta e indireta, nas seguintes despesas:
1- Salários;
2- Obrigações Patronais.
§ 3º A concessão, de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta, autarquias ou fundacional, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o estabelecido no caput deste Artigo.
Art. 6º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, nas áreas de Saúde e Ação Social, Educação e Cultura, Turismo e Esportes, Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 8º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a abrirem créditos suplementares as suas dotações orçamentárias, até o limite de 60 % (sessenta por cento) utilizando os recursos que dispõem o Art. 43 da Lei Federal 4320/64.
Art. 9º As operações de Crédito por antecipação da receita, contratada pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício.
Art. 10. O Prefeito Municipal enviará a Câmara Municipal, até 15 de Outubro, o Projeto de Lei Orçamentária, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 11. Fica incluído no Plano Plurianual de Investimento o seguinte Projeto abaixo discriminado:
- Construção do Abatedouro Público Municipal
- Construção do Auditório da Terceira Idade
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 08 de Setembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
* AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA FUNCIONAMENTO DAS SECRETARIAS E
CÂMARA MUNICIPAL;
* AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS;
* AQUISIÇÃO DE LINHA
TELEFÔNICA;
* AQUISIÇÃO DE
VEÍCULOS;
* CONSTRUÇÃO,
AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES SANITÁRIAS;
* AQUISIÇÃO DE
UNIDADE MÉDICO/AMBULATORIAL;
* CONSTRUÇÃO,
AMPLIAÇÃO E REFORMA DA REDE FÍSICA;
* IMPLANTAÇÃO DE
BIBLIOTECAS NAS ESCOLAS;
* AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS
* AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO NO NÚCLEO DE INFORMÁTICA DA SECEDU;
* CONSTRUÇÃO DE
QUADRAS POLIESPORTIVAS ACLOPADAS ÀS ESCOLAS;
* CONSTRUÇÃO DA
BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL COM SALA DE JOGOS;
* CONSTRUÇÃO DA CASA
TÍPICA DO POMERANO;
* CONSTRUÇÃO DA CASA
DO ARTESANATO;
* ABERTURA E
REABERTURA DE ESTRADAS;
* CONSTRUÇÃO E
REPAROS DE PONTES E BUEIROS;
* ABERTURA, DRENAGEM,
REPAROS, CALÇAMENTO E PAVIMENTAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, CALÇADÃO, ÁREA DE
ESTACIONAMENTO E SINALIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS;
* ILUMINAÇÃO DE VIAS
PÚBLICAS;
* CONSTRUÇÃO DE
POSTOS TELEFÔNICOS;
* INSTALAÇÃO DE
APARELHOS DE TV E ABRIGOS;
* CONSTRUÇÃO DE
PRAÇAS E JARDIINS;
* CONSTRUÇÃO DE
RODOVIÁRIA E ABRIGO PARA ÔNIBUS;
* CONSTRUÇÃO DE CASAS
POPULARES;
* CONSTRUÇÃO DA SEDE
DA PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL E FÓRUM;
* ATERRO SANITÁRIO;
* IMPLANTAÇÃO DO
HORTO FLORESTAL;
* IMPLANTAÇÃO DA
CENTRAL DE COMERCIALIZAÇÃO;
* ORGANIZAÇÃO RURAL;
* CONSTRUÇÃO DO
PARQUE DE EXPOSIÇÕES;
* MANUTENÇÃO DAS
SECRETARIAS;
* MANUTENÇÃO DA MERENDA
ESCOLAR;
* CONSTRUÇÃO DE
CRECHE;
* CONSTRUÇÃO DE
PÓRTICOS;
* OBRA DE
INFRAESTRUTURA DA BARRAGEM DO RIO BONITO;
* CONSTRUÇÃO, REFORMA
E AMPLIAÇÃO DA DELEGACIA;
* CONSTRUÇÃO DO DPM
(DESTACAMENTO POLÍCIA MILITAR);
* CONSTRUÇÃO DE
VESTIÁRIOS
* CONSTRUÇÃO DA
UNIDADE MÉDICO LEGAL;
* SANEAMENTO BÁSICO;
* OBRA DE
INFRAESTRUTURA DO CENTRO ESPORTIVO POMERANO;
* CONSTRUÇÃO DO
ABATEDOURO PÚBLICO MUNICIPAL;
* CONSTRUÇÃO DO
AUDITÓRIO DA TERCEIRA IDADE;
* AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS (MÁQUINAS PESADAS E OUTROS).