O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação de Radiodifusão Comunitária de Santa Maria de Jetibá, inscrita no CNPJ nº 03.077.127/0001-05, com sede na Avenida Frederico Grulke, nº 477, centro, Santa Maria de Jetibá-ES, para transferir recursos públicos por meio de apoio cultural na forma de subvenção social.
Art. 2º O repasse de recursos públicos, via subvenção social, deve ser precedido da observância dos seguintes requisitos:
I - Rádio comunitária deverá estar legalmente constituída e devidamente registrada na forma de associação ou fundação, com autorização da União para exploração do serviço de radiodifusão e satisfação das demais exigências impostas pela Lei 9.612/1998, e cujas condições de funcionamento sejam julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização do Poder Público concedente, nos termos do art. 17 da Lei 4.320/1964.
II - Previsão da despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
III - Demonstração do interesse público e devida observância aos princípios previstos no art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal;
IV - Na hipótese de existência de mais de uma rádio comunitária na localidade, o Poder Público concedente deverá promover o credenciamento de todas as interessadas que satisfaçam as condições legais, garantindo-se a igualdade de condições.
Art. 3º A conveniada deverá comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
II - ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício, se for o caso;
III - apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório;
IV - cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do convênio;
V - Alvará de Funcionamento da entidade;
VII - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;
IX - Certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
X - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
XI - Documento demonstrando que a Rádio comunitária (fundação/associação) é legalmente constituída e devidamente registrada, com autorização da União para exploração do serviço de radiodifusão e satisfação das demais exigências impostas pela Lei 9.612/1998, e cujas condições de funcionamento sejam julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização do Poder Público concedente, nos termos do art. 17 da Lei 4.320/1964.
XII - outros, que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.
Art. 4º A subvenção social de que trata esta Lei será concedida mediante regulamentação estabelecida em Termo de Convênio a ser celebrado entre as partes.
Art. 5º A conveniada prestará contas dos recursos repassados na forma e nos prazos fixados no Convênio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de Junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.