LEI Nº 2.583, DE 05 de Agosto de 2022

 

AUTORIZA A CESSÃO DE USO GRATUITO DE ESPAÇO DE BEM IMÓVEL PARA A FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PARA OS FINS E DURANTE O PERÍODO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder gratuitamente para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entidade da Administração Pública Federal vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, um espaço compartilhado, localizada no Mercado Municipal, situada na Rua Hermann Miertschink, s/n, Centro, Santa Maria de Jetibá/ES.

 

Art. 2º A cessão autorizada por esta Lei destinar-se-á à implantação e funcionamento do posto de coleta do Censo Demográfico, a ser realizado sob a responsabilidade da agência local do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – CD 2022.

 

Art. 3º O prazo da cessão autorizada por esta Lei é de nove (09) meses, contados a partir do dia 01/04/2022, e expirar-se-á em 31/12/2022, admitida a prorrogação em caso de comprovada necessidade.

 

Art. 4º Fica o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE responsável pela conservação dos bens móveis que serão por eles utilizados durante o período da cessão e sua prorrogação, se houver, incluindo as despesas relativas a instalações dos seus equipamentos, infraestrutura digital e lógica, serviços de instalação e consumo de telefonia, dentre outras necessárias ao desenvolvimento das atividades censitárias.

 

Art. 5º É vedada a transferência ou a destinação parcial ou total do imóvel cedido, a qualquer título, a terceiros ou a outro órgão da Administração Pública, sob pena de rescisão imediata da cessão autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º A cessão do espaço compartilhado, referente ao bem imóvel autorizada por esta Lei será extinta:

 

I - ao final do prazo determinado ou de sua prorrogação, se houver;

 

II - antes do prazo determinado, de comum acordo entre as partes:

 

III - a qualquer tempo:

 

a) em caso de destinação ou transferência parcial ou total da cedência, a qualquer título, a terceiros ou a outro órgão da administração pública;

b) em caso de descumprimento das disposições e finalidade previstas nesta Lei.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 05 de Agosto de 2022.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.