O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder gratuitamente para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entidade da Administração Pública Federal vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, um espaço compartilhado, localizada no Mercado Municipal, situada na Rua Hermann Miertschink, s/n, Centro, Santa Maria de Jetibá/ES.
Art. 2º A cessão autorizada por esta Lei destinar-se-á à implantação e funcionamento do posto de coleta do Censo Demográfico, a ser realizado sob a responsabilidade da agência local do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – CD 2022.
Art. 3º O prazo da cessão autorizada por esta Lei é de nove (09) meses, contados a partir do dia 01/04/2022, e expirar-se-á em 31/12/2022, admitida a prorrogação em caso de comprovada necessidade.
Art. 4º Fica o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE responsável pela conservação dos bens móveis que serão por eles utilizados durante o período da cessão e sua prorrogação, se houver, incluindo as despesas relativas a instalações dos seus equipamentos, infraestrutura digital e lógica, serviços de instalação e consumo de telefonia, dentre outras necessárias ao desenvolvimento das atividades censitárias.
Art. 5º É vedada a transferência ou a destinação parcial ou total do imóvel cedido, a qualquer título, a terceiros ou a outro órgão da Administração Pública, sob pena de rescisão imediata da cessão autorizada por esta Lei.
Art. 6º A cessão do espaço compartilhado, referente ao bem imóvel autorizada por esta Lei será extinta:
I - ao final do prazo determinado ou de sua prorrogação, se houver;
II - antes do prazo determinado, de comum acordo entre as partes:
III - a qualquer tempo:
a) em caso de destinação ou transferência parcial ou total da cedência, a qualquer título, a terceiros ou a outro órgão da administração pública;
b) em caso de descumprimento das disposições e finalidade previstas nesta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 05 de Agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.