O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal de Proteção Animal”, a ser celebrada anualmente, na primeira semana de outubro, no Município de Santa Maria de Jetibá/ES.
Art. 2º A “Semana Municipal de Proteção Animal”, será realizada pelo Setor Municipal de Bem-Estar Animal, junto às Instituições de Proteção Animal do Município, legalmente constituídas e, poderá realizar:
I - Campanhas de educação e conscientização voltadas a população geral;
II - Palestras e atividades integradores direcionadas aos alunos, professores e funcionários de escolas públicas e privadas, abordando temas relevantes como: doenças, bem-estar animal, adoção e posse responsável, vacinação e controle reprodutivo de cães e gatos;
III - Estimular a divulgação de matérias que alertem sobre os problemas decorrentes do abandono e maus tratos, salientando a população o quanto é importante a participação junto as Instituições de Proteção Animal na conscientização do bem-estar animal;
IV - Feiras de Adoção com animais resgatados pelas Instituições de Proteção Animal do Município.
Art. 3º Para a realização da “Semana Municipal de Proteção Animal”, poderão ser realizadas parcerias com Secretarias Municipais e demais órgãos públicos, Conselhos Municipais, Escolas Públicas e Privadas, Universidades, Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Organizações Não Governamentais, Empresas privadas e demais órgãos de interesse.
Art. 4º A “Semana Municipal de Proteção Animal” passará a integrar o calendário de eventos do Município.
Art. 5º Simultâneo a “Semana Municipal de Proteção Animal”, fica instituído o “Dia Municipal dos Protetores de Animais” a ser comemorado, anualmente, no dia 04 de outubro.
§ 1º O “Dia Municipal dos Protetores de Animais” tem por objetivo homenagear as pessoas que atuam como protetores de animais no Município e, prestam serviços voluntários e relevantes nos cuidados com animais de rua abandonados, demonstrando engajamento, altruísmo, amor e compaixão pelos animais.
§ 2º Fica reconhecido como serviço de utilidade pública as atividades desenvolvidas pelos “Protetores dos Animais” em prol da promoção do bem-estar, defesa e proteção dos animais abandonados nas ruas e em condições de vulnerabilidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 21 de Setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.