LEI Nº 2.604, de 21 de Setembro de 2022

 

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES MUNICIPAIS PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, por lei específica, originária do chefe do poder executivo municipal, da mesa diretora da câmara ou por proposta individual de vereador, as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos, que desenvolvam no âmbito do Estado atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover:

 

I - a educação gratuita;

 

II - a saúde gratuita;

 

III - a assistência social;

 

IV - a segurança alimentar e nutricional;

 

V - a prática gratuita de esportes;

 

VI - a cultura, a defesa e a conservação do patrimônio histórico e das artes;

 

VII - o voluntariado e a filantropia;

 

VIII - a defesa, a preservação e a conservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável, a defesa da fauna e da flora, assim como a proteção e defesa dos animais;

 

IX - o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;

 

X - a experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

 

XI - os direitos estabelecidos, a construção de novos direitos e a assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;

 

XII - a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;

 

XIII - os estudos e as pesquisas científicas, o desenvolvimento de tecnologias alternativas, a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.

 

XIV - a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim definidos pelo parágrafo único do art. 81 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

 

Parágrafo Único. As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de notório caráter comunitário e social, concorrentes ou complementares com aqueles prestados pelo Município.

 

Art. 2º As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamento efetivo no Município com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

 

I - personalidade jurídica há mais de um ano – por meio de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;

 

II - efetivo funcionamento, há mais de um ano, de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade – por meio de documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do Ministério Público Estadual, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Prefeito, da Comarca ou Município onde a organização funciona ou por meio de relatório das atividades e ações realizadas pela entidade, elaborado pelo órgão gestor da respectiva política pública, devendo ser anexado ao processo cópia do estatuto;

 

III - declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público;

 

IV - atestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo conselho ou entidade de referência na área, se houver.

 

§ 1º Será considerado serviço desinteressado e gratuito à coletividade o prestado com o objetivo de promover as ações previstas no art. 1º desta Lei, que acarretem o desenvolvimento sociocultural ou econômico à população.

 

§ 2º Quando se tratar de sociedade civil, associação ou fundação que exerça atividade rural, o atestado de funcionamento referido no inciso II deste artigo poderá ser expedido pelo órgão de referência da região de atuação da entidade.

 

Art. 3º As organizações a que se referem os arts. 1º e 2º serão, por lei, declaradas de utilidade pública, cujo processo legislativo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - Estatuto social, devidamente registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

 

II - Ata de eleição da diretoria, com mandato vigente, averbada no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

 

III - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

IV - Balanço financeiro do último exercício fiscal, assinado pelo presidente e pelo contador;

 

V - Certidões Negativas ou Positivas com Efeitos Negativos das Fazendas Públicas Federal, sendo esta conjunta da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Estadual, Municipal, INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e de débitos trabalhistas (CNDT).

 

Art. 4º A entidade que alterar a denominação social deverá solicitar à Câmara Municipal a alteração da lei que a reconheceu de utilidade pública.

 

Parágrafo Único. Para fins de comprovação do disposto no caput deste artigo, a entidade deverá apresentar cópias da ata e da alteração do estatuto, registradas em Cartório, a lei de utilidade pública municipal e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizadas.

 

Art. 5º Será revogada, por meio de Lei, a declaração de utilidade pública se comprovado, a qualquer tempo e mediante representação de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no nesta Lei.

 

Art. 6º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:

 

I - negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários;

 

II - retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 1.608 de 15 de outubro de 2013.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 21 de Setembro de 2022.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.