LEI Nº 2.614, de 17 de Outubro de 2022

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CORTE EMERGENCIAL DE ÁRVORE EM RISCO IMINENTE DE QUEDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E CONCEITOS

 

Art. 1º Os objetivos da presente Lei são:

 

I - Delimitar o exato escopo das intervenções de Defesa Civil em vegetação de ambiente urbano para fins de prevenção de acidentes;

 

II - Buscar equilíbrio entre a preservação ambiental e a busca pela segurança urbana.

 

Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se os seguintes conceitos:

 

I - Árvore em Risco Iminente: para fins de avaliação de Defesa Civil em espécie arbórea é o indivíduo arbóreo que por sua localização e condições físicas possui riscos reais de queda em situação de normalidade, tendo como possível alvo de atingimento pessoas, habitação ou estrutura ocupada;

 

II - Definição de intervenção de defesa civil: intervenção em vegetação nativa ou não, realizada com recursos públicos ou privados, em propriedade pública ou privada, por determinação ou com autorização do Setor de Defesa Civil, de forma a mitigar, anular ou evitar o agravamento de um risco relevante e iminente causando o menor impacto ambiental possível;

 

III - Supressão: corte raso de vegetação, a ser realizado por profissional habilitado a realizá-lo com segurança;

 

IV - Poda: corte de parte dos ramos de um espécime vegetal de forma a mitigar riscos que este oferece;

 

V - Riscos reais de queda: risco de queda baseado em constatações visuais de critérios que indicam a má saúde do indivíduo arbóreo, ou alterações no local;

 

VI - Incerteza: princípio inerente à avaliação do potencial risco de queda de uma árvore. Pode-se avaliar visualmente se há sinais que indicam o potencial de queda sem interferência humana ou climática. No entanto não é possível prever o potencial de queda de uma árvore aparentemente sadia, principalmente ao se levar em conta a ocorrência de eventos climáticos intensos.

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DA INTERVENÇÃO

 

Art. 3° A realização da intervenção é de responsabilidade do proprietário do imóvel onde se situa a árvore, se público o terreno, deve o Município realizar a intervenção.

 

Parágrafo Único. Quando localizada a árvore que gera risco à residência em terreno público extremante, a responsabilidade pela intervenção é do poder público. Tendo meios para realizar com segurança, pode o particular ser autorizado a intervir com pessoal qualificado, sem possibilidade de ressarcimento pelo erário do serviço executado pelo particular. O poder público não pode realizar, em situação de normalidade, intervenções em árvores em terreno privado, salvo em caso de queda em via pública.

 

CAPÍTULO III

DO RISCO CRIADO E DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR

 

Art. 4° Caso seja constatada a presença de árvore em risco iminente de queda sobre edificação, cujo risco tenha sido criado ou agravado por ação humana por meio de ocupação irregular, será emitida a autorização de intervenção na espécie arbórea e serão imediatamente notificados os órgãos de fiscalização competentes para apurar possíveis infrações à legislação ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DOS DANOS À ÁRVORE

 

Art. 5º Quando constatado risco iminente de queda de um espécime arbóreo, e suspeitar-se que este tenha sido causado por danos humanos dolosos à árvore, será notificado o órgão de Meio Ambiente para que tome as devidas providências. Não sendo emitida a autorização de supressão por meio da Defesa Civil Municipal.

 

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE PODA EMERGENCIAL

 

Art. 6° Na ausência destes critérios, que indicam risco de queda de galhos, em observação visual da copa, não será determinada a poda emergencial por meio da Defesa Civil, observada a distância entre o indivíduo arbóreo e o alvo que pode ser atingido. Os fatores são galhos:

 

I - Visivelmente Mortos, sem comprometimento do resto da planta;

 

II - Projetados sobre residência ou rede elétrica privada;

 

III - Com rachaduras ou danos aparentes.

 

CAPÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE SUPRESSÃO EMERGENCIAL

 

Art. 7º Os critérios para a autorização de supressão emergencial seguirão o formulário de vistoria para corte de árvores constante do anexo I desta norma. Não se tratando, porém, de um rol taxativo de critérios a serem avaliados, podendo o vistoriador, devidamente motivado em seu parecer, autorizar por outros o corte.

 

I - Apodrecimento significativo do tronco ou das raízes;

 

II - Cancro ou oco ocupando a maior parte da circunferência;

 

III - Rachadura ou dano mecânico profundos;

 

IV - Árvore inclinada com sinais de alavancamento recente das raízes, ou com sinal de rachadura ou quebra devido à inclinação;

 

V - Raízes constritoras de outra árvore sobre porção elevada do tronco, comprometendo drasticamente o equilíbrio;

 

VI - Ocorrência de movimento de massa recente que comprometa a sustentação da árvore;

 

VII - Árvore claramente morta.

 

Parágrafo Único. As autorizações serão acompanhadas por laudo de vistoria com evidências fotográficas que demonstrem o risco iminente.

 

Art. 8° Após a emissão de laudo de vistoria e autorização, será enviado o processo para o órgão ambiental para conhecimento e avaliação a respeito da necessidade de compensação ambiental.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de Outubro de 2022.

 

HILÁRIO ROPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.