O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Inventário, Levantamento, Acompanhamento, Doação e Permuta de Bens Móveis Permanentes, Avaliação e Reavaliação Patrimonial de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis.
Art. 2º A Comissão Permanente de que
trata esta Lei será formada preferencialmente por servidores do quadro de
efetivos, podendo, caso não haja servidores efetivos disponíveis e suficientes,
ser composta por servidores comissionados.
§ 1º A presente comissão será
composta pelos membros da seguinte forma:
I - 04 (quatro) membros da Secretaria de
Administração;
II - 01 (um) membro da Secretaria de Fazenda;
III - 01 (um) membro da Secretaria de Educação;
IV - 01 (um) membro da Secretaria de Saúde;
§ 2º Os membros da comissão serão
nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A
Comissão Permanente de que trata esta Lei será formada preferencialmente por
servidores do quadro efetivos, podendo também ser composta por servidores
comissionados. (Redação
dada pela Lei nº 2.906/2025)
Art. 2º A
Comissão Permanente instituída por esta Lei será composta por 6 (seis) membros,
preferencialmente servidores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do
Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela
Lei nº 3.003/2026)
§ 1º A presente comissão
será composta pelos membros da seguinte forma: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.003/2026)
(Redação dada pela Lei nº 2.906/2025)
I - 01 (um) membro
da Secretaria de Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.003/2026)
(Redação dada pela Lei nº 2.906/2025)
II - 01 (um) membro
da Secretaria de Fazenda; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.003/2026)
(Redação dada pela Lei nº 2.906/2025)
III - 01 (um) membro
da Secretaria de Educação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.003/2026)
(Redação dada pela Lei nº 2.906/2025)
IV - 01 (um) membro
da Secretaria de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.003/2026)
(Redação dada pela Lei nº 2.906/2025)
V - 01 (um) membro
da Secretaria de Interior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.003/2026)
(Redação dada pela Lei nº 2.906/2025)
VI - 01 (um) membro
da Secretaria de Obras e Infraestrutura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.003/2026)
(Redação dada pela Lei nº 2.906/2025)
§ 2º Os membros da comissão serão
nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2.906/2025)
Art. 3º Ao servidor designado para
integrar a Comissão Permanente de Inventário, Levantamento, Acompanhamento,
Doação e Permuta de Bens Móveis Permanentes, Avaliação e Reavaliação
Patrimonial de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis será concedido uma
gratificação mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Único. A
gratificação prevista no caput, não se incorpora ao vencimento do servidor, e,
não poderá ser utilizada como base em quaisquer outras vantagens.
Art. 3º Ao servidor designado para integrar a Comissão Permanente de Inventário, Levantamento, Acompanhamento, Doação e Permuta de Bens Móveis Permanentes, Avaliação e Reavaliação Patrimonial de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis será concedido uma gratificação mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2.906/2025)
I - A gratificação será corrigida pelos mesmos índices e na mesma época das demais remunerações dos servidores públicos municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.906/2025)
Parágrafo único: A gratificação prevista no caput, não se incorpora ao vencimento do servidor, e, não poderá ser utilizada como base em quaisquer outras vantagens. (Redação dada pela Lei nº 2.906/2025)
Art. 4º São atribuições da Comissão Permanente de Inventário, Levantamento, Acompanhamento, Doação e Permuta de Bens Móveis Permanentes, Avaliação e Reavaliação Patrimonial de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis no que se refere ao levantamento de Inventário:
I - Conferir os bens patrimoniais existentes, a vista dos dados cadastrais e registros contábeis;
II - Promover o exame físico dos bens quanto à especialização, quantidade, estado de conservação e valor;
III - Completar, retificar, avaliar e regularizar o registro e as especializações e proceder a qualquer outra anotação relacionada aos bens patrimoniais, sempre que preciso;
IV - Apresentar, quando necessário, relatório circunstanciado dos fatos apurados nos levantamentos realizados;
V - Manter registro dos responsáveis pelos bens patrimoniais;
VI - Verificar a inservibilidade ou imprestabilidade dos bens para fins de baixa, devolução, etc.;
VII - Viabilizar a avaliação ou reavaliação dos bens móveis e imóveis para fins contábeis;
VIII- Realizar o inventário anual de bens móveis, imóveis e intangíveis, no prazo estabelecido pela normativa, dando conhecimento das ocorrências verificadas ao Secretário de Administração e aos respectivos detentores de carga patrimonial;
IX - Elaborar relatório do inventário contendo todas as informações e justificativas pertinentes à situação dos bens pertencentes ao ente;
X - Identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados, discriminando em relatório os suscetíveis de desfazimento, para ciência dos responsáveis;
XI - Elaborar o termo de avaliação de bens móveis permanentes, reconhecidamente pertencentes ao ente, que não dispõem de documentação específica e/ou não se encontram registrados no Sistema de Controle Patrimonial;
XII - Realizar a avaliação de bens móveis destinados à doação e permuta;
XIII - Elaborar o termo de reavaliação dos bens móveis permanentes constantes do patrimônio do ente, de acordo com os critérios e periodicidade estabelecidos pela administração.
XIV - Compete à Comissão as atribuições de avaliação, reavaliação e inventário de bens patrimoniais móveis e imóveis, realizando todas e quaisquer ações necessárias para atender as necessidades do Município em relação ao seu Patrimônio;
Art. 5º São atribuições da Comissão Permanente de Inventário, Levantamento, Acompanhamento, Doação e Permuta de Bens Móveis Permanentes, Avaliação e Reavaliação Patrimonial de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis no que se refere ao controle patrimonial de almoxarifado:
I - Controlar os bens móveis da aquisição à baixa;
II- Ajustar os valores dos bens contabilizados;
III – Reavaliar e reduzir o valor recuperável;
IV – Depreciar os Bens Móveis e Imóveis;
V – Supervisionar o material existente em estoque;
VI – Analisar os documentos que controlam as atividades de entrada e saída dos materiais;
VII – Avaliar as condições de armazenamento dos materiais estocados;
VIII - Realizar conferência e verificação física, visando apurar, para a totalidade dos bens estocados, a exatidão dos saldos físicos e as condições de segurança, saneamento, disposição na área e nas prateleiras ou paletes, de modo a facilitar a expedição, movimentação e inventário;
IX - Relacionar e identificar os bens sem o devido registro, para providências cabíveis;
X - Propor a complementação, retificação, atualização do registro e das especificações e proceder qualquer outra anotação relacionada aos bens inventariados;
XI - Elaborar relatório de inventário contendo todas as informações e/ou justificativas pertinentes aos bens em análise.
XII – Analisar o funcionamento sistemático do Almoxarifado a fim de verificar se o seu gerenciamento está se procedendo de maneira a satisfazer as necessidades a que se destina;
Art. 6º É assegurado à Comissão, ora instituída, no cumprimento de suas atribuições: livre acesso a todas as dependências do ente; Solicitar à unidade inventariada ou detentores de carga, quando for o caso, a disponibilização de servidores conhecedores da localização e identificação dos bens;
Art. 7º A Comissão se reunirá semanalmente, em dia a ser definido pela maioria de seus membros e executará seus trabalhos sob o direcionamento de um presidente.
Art. 8º A falta injustificada ou não autorizada de qualquer membro da Comissão às reuniões semanais acarretará desconto de 1/3 da gratificação a que se terá direito no mês em que se der a falta.
Art. 9º Esta Comissão poderá solicitar para o cumprimento de suas atribuições, o auxilio do Controle Interno e da Contabilidade quando entender necessário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.