LEI Nº 2.635, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os § 2º e § 10 do artigo 28, da Lei Municipal nº 2.577, de 07 de julho de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 28 ............................................................................................
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§ 2º O período de férias anual será proporcionado a um conselheiro de cada vez, de forma consecutiva entre o colegiado, garantindo assim a continuidade dos trabalhos a serem realizados, devendo ser convocado o suplente para substituir o Conselheiro que estiver de férias.
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§ 10 O conselheiro tutelar que atuar em regime de sobreaviso, terá direito a remuneração equivalente a 1/3 (um terço) da hora com referência ao salário base do conselheiro, conforme comprovação por meio da convocação pela escala do sobreaviso e pela a apresentação da folha de ponto de sobreaviso, sendo que os dois documentos deverão estar em consonância e caso haja alguma intercorrência, deverá constar as devidas justificativas”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de Novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.