LEI Nº 2.636, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022

 

CRIA GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR ENVIO DE REMESSAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica por Envio de Remessas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - GRTERTC, Módulo Cidades, destinada aos servidores que estejam no regular exercício de suas funções, em razão do desempenho de atividades cujas realizações gerem corresponsabilidade perante o aludido órgão de controle externo.

 

Art. 2º Terão direito à gratificação prevista no artigo anterior os servidores denominados técnicos responsáveis pelo envio das remessas, referentes aos módulos: Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal, Concessão de Benefícios, Contratação, PCM e PCA.

 

Art. 3º Deverá ser atribuída a responsabilidade ao servidor por designação através de Portaria, para um servidor lotado na Gerência de Recursos Humanos - Módulo Folha de Pagamento e Admissão de Pessoal, um servidor lotado no Setor de Compras da Prefeitura e um servidor lotado no Setor de Compras do Fundo Municipal de Saúde - Módulo Contratação, um servidor ocupante do cargo de contador lotado na Secretaria de Fazenda e um servidor ocupante do cargo de contador lotado na Secretaria de Saúde - Módulo PCM e PCA, um servidor ocupante do cargo de auditor público interno - apoio técnico a todos os módulos e responsável pelo parecer de concessão de aposentadoria e pensão do Módulo Concessão de Benefícios.

 

Art. 4º O valor da gratificação é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais para os integrantes do Módulo Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal, Contratação, Concessão de Benefícios e apoio técnico.

 

Art. 5º O valor da gratificação é de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais para os integrantes do Módulo PCM e PCA lotado na Secretaria de Saúde.

 

Art. 6º O valor da gratificação é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais para o integrante do Módulo PCM e PCA lotado na Secretaria de Fazenda, quando tratar-se de Prestação de Contas Consolidadora do Município.

 

Art. 7º A GRTERTC criada por esta Lei incidirá sobre o 13º vencimento, conforme disposições contidas no art. 221 da Lei Municipal nº 331/1997.

 

Art. 8º A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores que a receberem, nem será integrada à sua remuneração para efeito de cômputo de outras vantagens remuneratórias.

 

Art. 9º A gratificação será corrigida pelos mesmos índices e na mesma época das demais remunerações dos servidores públicos municipais.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, previstas no orçamento do Município.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de Novembro de 2022.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.