O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica por Envio de Remessas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - GRTERTC, Módulo Cidades, destinada aos servidores que estejam no regular exercício de suas funções, em razão do desempenho de atividades cujas realizações gerem corresponsabilidade perante o aludido órgão de controle externo.
Art. 2º Terão direito à gratificação prevista no artigo anterior os servidores denominados técnicos responsáveis pelo envio das remessas, referentes aos módulos: Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal, Concessão de Benefícios, Contratação, PCM e PCA.
Art. 3º Deverá ser atribuída a responsabilidade ao servidor por designação através de Portaria, para um servidor lotado na Gerência de Recursos Humanos - Módulo Folha de Pagamento e Admissão de Pessoal, um servidor lotado no Setor de Compras da Prefeitura e um servidor lotado no Setor de Compras do Fundo Municipal de Saúde - Módulo Contratação, um servidor ocupante do cargo de contador lotado na Secretaria de Fazenda e um servidor ocupante do cargo de contador lotado na Secretaria de Saúde - Módulo PCM e PCA, um servidor ocupante do cargo de auditor público interno - apoio técnico a todos os módulos e responsável pelo parecer de concessão de aposentadoria e pensão do Módulo Concessão de Benefícios.
Art. 4º O valor da gratificação é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais para os integrantes do Módulo Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal, Contratação, Concessão de Benefícios e apoio técnico.
Art. 5º O valor da gratificação é de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais para os integrantes do Módulo PCM e PCA lotado na Secretaria de Saúde.
Art. 6º O valor da gratificação é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais para o integrante do Módulo PCM e PCA lotado na Secretaria de Fazenda, quando tratar-se de Prestação de Contas Consolidadora do Município.
Art. 7º A GRTERTC criada por esta Lei incidirá sobre o 13º vencimento, conforme disposições contidas no art. 221 da Lei Municipal nº 331/1997.
Art. 8º A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores que a receberem, nem será integrada à sua remuneração para efeito de cômputo de outras vantagens remuneratórias.
Art. 9º A gratificação será corrigida pelos mesmos índices e na mesma época das demais remunerações dos servidores públicos municipais.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, previstas no orçamento do Município.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de Novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.