O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá-ES – REFIS 2023, que estabelece condições especiais para quitação de dívida e/ou débitos para com o Município de Santa Maria de Jetibá, de natureza tributária e não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º Ficam também inseridos ao presente programa os créditos tributários objeto de execução fiscal e sobre os quais exista constrição de valores por determinação judicial, ficando autorizado o levantamento das penhoras online realizadas.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, após a regularização, cabe ao contribuinte apresentar ao Cartório da Execução Fiscal o comprovante do pagamento para juntada aos autos do processo judicial a fim de liberação de eventuais valores bloqueados.
Art. 2° Podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá-ES – REFIS 2023, todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas com débitos para com o Município, de natureza tributária e não tributária, além dos responsáveis tributários, sucessores, terceiros interessados.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge (ou companheiro), seu descendente, ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante, mediante prova documental idônea dessa qualidade, autorizada em Lei específica.
Art. 3° Não poderão optar pelo Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá-ES – REFIS 2023, contribuintes enquadrados em regime especial (Simples Nacional) se o débito for referente a este regime, devendo ser observada a legislação específica.
Art. 4º Para aderir ao programa, o requerente deve atender os requisitos estabelecidos nesta lei, conforme a natureza do débito a ser objeto de inclusão, assim como assumir a consolidação da dívida integral de sua responsabilidade.
Art. 5º Os débitos em fase de cobrança administrativa, após a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá-ES – REFIS 2023, ficam expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em face do Programa de Recuperação de Débitos Fiscais, renunciando ao direito em que se funda a oposição, seja na esfera administrativa ou judicial.
Parágrafo Único. O ato de adesão ao REFIS/2023 é irretratável e irrevogável, e sua adesão não implica em novação prevista nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 6º Os débitos objeto do parcelamento anterior ao programa, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser incluídos no presente programa.
Parágrafo Único. A adesão ao programa implica em amoldar a totalidade do débito parcelado não quitado à forma de recálculo, a consolidação e pagamento conforme disposições desta Lei.
Art. 7º As dívidas fiscais em cobrança judicial e/ou suspensas por decisão judicial, podem ser incluídas no programa, atendidas as exigências da presente Lei.
§ 1º O contribuinte que possuir débito fiscal em cobrança judicial, poderá aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá-ES – REFIS 2023, efetuando o pagamento em parcela única ou parcelado, conforme as disposições da presente lei.
§ 2º O contribuinte que ajuizou quaisquer processos contra a Fazenda Pública Municipal que resultou na suspensão da exigibilidade do débito fiscal, deverá renunciar expressamente ao direito em que se fundam estas ações, sejam embargos, impugnações, incidentes processuais, ações ordinárias ou declaratórias através de pedido protocolado no Fórum respectivo e homologado pelo Poder Judiciário antes da adesão ao Programa Fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá-ES – REFIS 2023.
§ 3º O contribuinte para optar pelo programa instituído por esta lei, se envolvido em processo judicial de natureza fiscal, seja na qualidade de requerente ou requerido, embargante ou embargado, exequente ou executado, além de renunciar expressamente ao direito de sua pretensão, deverá reembolsar a Fazenda Pública Municipal das despesas processuais.
§ 4º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Santa Maria de Jetibá-ES – REFIS 2023, na hipótese de dívidas fiscais em cobrança judicial e/ou suspensas por decisão judicial, não afasta a obrigação do executado ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, se devidos.
§ 5º As custas processuais e honorários advocatícios, no caso de débitos ajuizados, não poderão ser incluídas no parcelamento e deverão ser quitados pelas vias ordinárias.
§ 6º Os honorários sucumbenciais, se devidos, incidirão sobre o valor apurado após as reduções de que trata a presente Lei.
Art. 8º Os débitos alcançados pelo REFIS 2023 serão consolidados de acordo com a legislação em vigor, podendo ser pagos da seguinte forma:
I - em parcela única:
a) com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva, se efetuar o pagamento em até 31 de Julho de 2023;
b) com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva, se efetuar o pagamento de 01 de Agosto de 2023 até 31 de Outubro de 2023;
c) com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva se efetuar o pagamento em até 01 de Novembro de 2023 até 15 de Dezembro de 2023.
II - O pagamento do débito em parcelas, deverá observar as seguintes condições:
a) em até 06 (seis) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;
b) acima de 7 (sete) até 11 (onze) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;
§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica;
§ 2º O pagamento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser realizado em até 5 dias contados da adesão ao Santa Maria de Jetibá-ES – REFIS 2023, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta lei;
§ 3º O número de parcelas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, ficam limitadas ao número de meses faltantes para o encerramento do exercício financeiro de 2023, contados da data da adesão, devendo a última parcela ter seu vencimento para o dia 15 de dezembro de 2023.
Art. 9º O parcelamento será revogado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I - atraso do pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, perdendo o devedor os benefícios aplicados sobre as parcelas ainda pendentes;
II - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta lei, caso em que o autor responderá civil e criminalmente pelos atos a que deu causa.
§ 1° O valor de cada prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros, conforme dispõe a legislação municipal em vigor.
§ 2º O cancelamento do parcelamento resulta na exclusão do contribuinte do REFIS e implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.
Art. 10 A adesão do contribuinte em débito fiscal com o Município não impede a revisão dos valores das dívidas confessadas, posteriormente, por inexatidões verificadas, para efeito de lançamento suplementar.
Art. 11 A opção pelo programa sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos fiscais nele incluídos.
Art. 12 A administração do programa será de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, a quem compete o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta lei, bem como promover a integração das rotinas e procedimentos necessários ao desenvolvimento das suas atividades.
Art. 13 A presente Lei não contempla pagamento de obrigação contratual e financeira, assim entendidas as celebradas em contratos autônomos ou de adesão diferenciados dos previstos nesta Lei.
Art. 14 O Programa de Recuperação Fiscal do Município Santa Maria de Jetibá-ES – REFIS 2023, disciplinado por esta Lei, vigorará até o dia 15 de dezembro de 2023.
Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.