O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido, no âmbito municipal, a inauguração de qualquer obra pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação a saúde coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos.
§ 1º O documento previsto no caput será requerido antes da inauguração oficial de qualquer obra pública, pelo contratado executor ou responsável técnico da obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.
§ 2º A expedição do “habite-se especial de obras públicas” será competência da Prefeitura Municipal, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em relação às obras da própria municipalidade.
Art. 2° O “habite-se especial de obras públicas” instituído nesta Lei, comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do interesse público.
Art. 3° Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre outras, as seguintes razões:
a) possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do Município pelo não atendimento às normas da legislação aplicável, ou exigências municipais;
b) falhas ou emissões de serviços relativos à proteção contra cheias e outras consequências negativas para a população;
c) comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços ou materiais empregados na obra.
Art. 4º Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração oficial de obra pública, sem o atendimento da exigência do § 1º ao artigo 1º desta Lei é assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente legalizada, o direito de peticionar à Prefeitura Municipal, requerendo a interdição do uso e desocupação da obra inaugurada, até a liberação do “habite-se especial de obras públicas”, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.
Art. 5º A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a preservação do desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar de seus habitantes, na forma dos artigos 37, § 3º, I e 182 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de Janeiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.