LEI N° 2.675, DE 10 de março de 2023

 

INSTITUI MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ – ES.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, Presidente Interino da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído os meios e formas de pagamento digital, tais como pix e transferência bancária, para quitação de débitos de natureza tributária, devidos ao Município de Santa Maria de Jetibá - ES.

 

Art. 2° No caso de pagamento através de Pix, a Administração Pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento.

 

Parágrafo único. O meio de identificação de pagamento referido no caput deste artigo deverá ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, que deverá funcionar e possibilitar a emissão dos meios de identificação de pagamento durante as vinte e quatro horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.

 

Art. 3° Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder Público municipal.

 

Art. 4° O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios digitais.

 

Art. 5° Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A ausência de regulamentação desta Lei por decreto não impede seu funcionamento e sua aplicação aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.

 

Art. 6° O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários para garantir a publicidade do definido nesta Lei.

 

Art. 7° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 10 de março de 2023.

 

CLOVIS BRAUN

Presidente da Câmara Interino-PMN

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.