LEI Nº 2.676, de 30 de março de 2023

 

ALTERA OS ARTIGOS § 3º DO ARTIGO 1ª, OS ARTIGOS 2º E 5º E ACRESCENTA O ARTIGO 5-Aº À LEI Nº 2.080 DE 02 DE MAIO DE 2018 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 3º do artigo 1º, e os artigos 2º e , da Lei Municipal 2.080 de 02 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º.......................................................................................................

 

§ 3º O formulário deverá ser encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis do início da realização das tarefas que dispõe o caput.

 

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Art. 2º A GEV será paga para cada servidor, por escala de trabalho efetivamente realizada, conforme discriminação abaixo:

 

I - Escala de trabalho diurno pelo período de até 08 (oito) horas, entre 06h (seis) e 18h (dezoito) - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

II - Escala de trabalho noturno pelo período de até 06 (seis) horas entre 18h (dezoito) e 06h (seis) - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

§ 1º Em caso de necessidade, o servidor que exceder a escala acima identificada, perceberá as horas remanescentes como extraordinárias, limitadas a duas horas diárias.

 

§ 2º O valor da GEV será reajustado anualmente, no mês de Janeiro, com base no IPCA - Índice de Preços a Consumidor Amplo, acumulado nos últimos 12 meses do exercício anterior.

 

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Art. 5º Apenas a participação nos eventos “Festa Pomerana”, “Festival Estadual de Danças”, “Festa do Colono” e “Feira do Morango” ensejarão o pagamento da GEV.

 

Parágrafo único. Compreende-se como participação nos eventos acima, para fins de pagamento da GEV, os trabalhos realizados por servidores, de forma prévia durante a montagem estrutural dos eventos, de forma concomintante às datas efetivas das festividades e de forma posterior no desmonte/limpeza/armazenamento das estruturas desses eventos.

 

Art. 2º Fica acrescido à Lei Municipal nº 2080/2018 o artigo 5º - A, com a seguinte redação:

 

Art. 5º-A A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores que a recebem, nem será integrada à sua remuneração para efeito de cômputo de outras vantagens remuneratórias e sobre o valor incidirão descontos previstos nas legislações em vigor.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de março de 2023.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.