LEI Nº 2.687, DE 24 de abril de 2023

 

CRIA GRATIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ PELA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO ENVIO DE REMESSAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica por Envio de Remessas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - GRTERTC, Módulo Cidades, destinada aos servidores que estejam no regular exercício de suas funções, em razão do desempenho de atividades cujas realizações gerem corresponsabilidade perante o aludido órgão de controle externo.

 

 Art. 2º Terão direito à gratificação prevista no artigo anterior os servidores denominados técnicos responsáveis pelo envio das remessas referentes aos módulos: Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal, Concessão de Benefícios, Contratação, PCM e PCA.

 

 Art. 3º Deverá ser atribuída a responsabilidade ao servidor por designação por meio de Portaria para o servidor responsável pelo Departamento de Recursos Humanos - Módulo Folha de Pagamento e Admissão de Pessoal, e pelo servidor responsável pelo Departamento de Compras - Módulo Contratação, e pelo servidor responsável pelo envio de Concessão de Aposentadoria e Pensão - Módulo Concessão de Benefícios, e pelo servidor ocupante do cargo de Contador responsável pelo Departamento de Contabilidade - Módulo PCM e PCA.

 

Art. 4º O valor da gratificação é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais para os integrantes do Módulo Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal, Contratação, Concessão de Benefícios.

 

Art. 5º O valor da gratificação é de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais para o integrante do Módulo PCM e PCA pelo responsável da Contabilidade da Autarquia Municipal.

 

Art. 6º O servidor que acumule a responsabilidade do envio de remessas distintas por mais módulos fará jus a percepção somente de um único valor da gratificação.

 

Art. 7º A GRTERTC criada por esta Lei incidirá sobre o 13º vencimento, conforme disposições contidas no Art. 221 da Lei Municipal nº 331/1997.

 

Art. 8º A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores que a receberem, nem será integrada à sua remuneração para efeito de cômputo de outras vantagens remuneratórias.

 

Art. 9º A gratificação será corrigida pelos mesmos índices e na mesma época das demais remunerações dos servidores públicos municipais.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação dessa legislação correrão à conta de dotações próprias, previstas no orçamento da Autarquia Municipal.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de abril de 2023.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.