O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica por Envio de Remessas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - GRTERTC, Módulo Cidades, destinada aos servidores que estejam no regular exercício de suas funções, em razão do desempenho de atividades cujas realizações gerem corresponsabilidade perante o aludido órgão de controle externo.
Art. 2º Terão direito à gratificação prevista no artigo anterior os servidores denominados técnicos responsáveis pelo envio das remessas referentes aos módulos: Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal, Concessão de Benefícios, Contratação, PCM e PCA.
Art. 3º Deverá ser atribuída a responsabilidade ao servidor por designação por meio de Portaria para o servidor responsável pelo Departamento de Recursos Humanos - Módulo Folha de Pagamento e Admissão de Pessoal, e pelo servidor responsável pelo Departamento de Compras - Módulo Contratação, e pelo servidor responsável pelo envio de Concessão de Aposentadoria e Pensão - Módulo Concessão de Benefícios, e pelo servidor ocupante do cargo de Contador responsável pelo Departamento de Contabilidade - Módulo PCM e PCA.
Art. 4º O valor da gratificação é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais para os integrantes do Módulo Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal, Contratação, Concessão de Benefícios.
Art. 5º O valor da gratificação é de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais para o integrante do Módulo PCM e PCA pelo responsável da Contabilidade da Autarquia Municipal.
Art. 6º O servidor que acumule a responsabilidade do envio de remessas distintas por mais módulos fará jus a percepção somente de um único valor da gratificação.
Art. 7º A GRTERTC criada por esta Lei incidirá sobre o 13º vencimento, conforme disposições contidas no Art. 221 da Lei Municipal nº 331/1997.
Art. 8º A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores que a receberem, nem será integrada à sua remuneração para efeito de cômputo de outras vantagens remuneratórias.
Art. 9º A gratificação será corrigida pelos mesmos índices e na mesma época das demais remunerações dos servidores públicos municipais.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação dessa legislação correrão à conta de dotações próprias, previstas no orçamento da Autarquia Municipal.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.