LEI Nº 2696, de 07 de junho de 2023

 

AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL À CONCEDER AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Mesa Diretora propôs, a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1° Fica autorizado a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá conceder auxílio-alimentação aos servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados.

 

Art. 2º O valor do auxílio-alimentação é fixado em R$ 700,00 (setecentos reais), a partir de 1º de Maio de 2023.

 

§ 1º O valor do auxílio alimentação, previsto no “caput” deste artigo, deverá ser reajustado anualmente conforme índice IPCA/IBGE.

 

§ 2º O pagamento do auxílio-alimentação em nenhuma hipótese poderá ser superior ao valor mensal fixado nesta lei, não sendo admitida qualquer espécie de suplementação ao valor integral.

 

Art. 3º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, não será considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário, nem será configurado como rendimento tributável.

 

Art. 4º O referido benefício será pago através de cartão magnético, por empresa administradora, contratada através de procedimento de licitação.

 

§1º Na impossibilidade do pagamento por meio do cartão magnético, excepcionalmente, a Câmara poderá creditar o valor do auxílio na conta do servidor, juntamente com a sua remuneração mensal.

 

§2º A Câmara Municipal regulamentará por portaria a data mensal de pagamento dos vencimentos e vantagens previstos nesta lei.

 

Art. 5º Não farão jus ao auxílio-alimentação, os servidores que se afastarem pelos seguintes motivos:

 

I - Licença para serviço militar;

 

II - Licença para trato de interesses particulares;

 

III - Licença para capacitação;

 

IV - Licença para desempenho de mandato eletivo;

 

V - Licença para concorrer a mandado eletivo;

 

VI - Afastamento em decorrência de Inquérito Administrativo;

 

VII - Suspensão disciplinar;

 

VIII - Afastamento por reclusão;

 

IX - Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial.

 

§ 1º Os servidores com mais de um vínculo com a Câmara Municipal, farão jus ao pagamento de apenas um benefício mensal, no valor citado no Artigo 2º desta Lei.

 

Art. 6º O servidor não fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação nos dias em que o mesmo estiver sem frequência e/ou com falta injustificada, devendo ser efetivado o desconto proporcional aos dias de ausências.

 

§ 1º Compete ao Setor de Recursos Humanos e Tesouraria a responsabilidade pelo apontamento dos afastamentos e faltas não justificadas.

 

§ 2º Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez.

 

At. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias: 001001.0103100502.089 – Manutenção das Atividades Legislativas; 33904500000 – Auxílio Alimentação; Ficha 0000014

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais Complementares nº 2639/2022 e 2660/2023.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.537, de 12 de janeiro de 2022. (Redação dada pela Lei nº 2.736/2023)

 

 Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos desde 1º de Maio de 2023.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 07 de junho de 2023.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.