CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU PARA NOVAS CONSTRUÇÕES E REFORMAS DE
PRÉDIOS
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, de que trata o Capítulo II do Código Tributário do Município de Santa Maria de Jetibá - Lei 097/91, todos os imóveis a serem edificados ou reformados, com características arquitetônicas em estilo germânico, em suas fachadas, esquadrias e telhados.
Art. 2º Os projetos arquitetônicos de construção ou reforma de prédios, receberão no ato de sua aprovação e do respectivo “Habite-se” a classificação de “Estilo Germânico”, que será objeto de averbação no Cadastro Imobiliário da Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, para os fins da isenção tributária de que trata esta Lei.
Art. 3º O prazo da isenção do IPTU é
de 10 (dez) anos, contados da data da expedição do “Habite-se”, para os prédios
novos e do primeiro dia do exercício fiscal seguinte, ao término da reforma,
para o caso dos prédios reformados e anteriormente cadastrados.
Artigo alterado pela Lei nº 1180/2009
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá constituir comissão de profissionais especializados, para classificar e julgar os projetos arquitetônicos contemplados com a isenção tributária de que trata esta Lei, no caso de serem suscitadas dúvidas sobre o estilo arquitetônico da construção ou reforma.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 14 de Dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.