O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e incluso no Calendário Oficial do Município de Santa Maria de Jetibá, a Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação, a ser comemorado anualmente na 2ª (segunda) semana do mês de agosto, passando, com isso, a fazer parte do calendário das atividades oficiais do município.
Art. 2º Os objetivos da Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação são:
I - realizar palestras, debates, seminários e outros eventos e atividades, com o objetivo de fortalecer e disseminar a cultura do empreendedorismo e da inovação em Santa Maria de Jetibá;
II - apoiar as atividades lideradas e desenvolvidas por organizações da sociedade civil organizada, entidades de classe, instituições de ensino e empresários, em prol do fortalecimento do empreendedorismo e da inovação em Santa Maria de Jetibá.
III - evidenciar e reforçar a vocação empreendedora da cidade de Santa Maria de Jetibá;
IV- reconhecer o papel do empreendedor das empresas que fomentam a economia do Município, que, ao mesmo tempo, distribuem renda, gerando inclusão social e tributos;
V- ressalvar a importância da livre iniciativa de profissionais autônomos;
VI- oportunizar à comunidade santa-mariense o acesso a noções sobre o empreendedorismo;
VII- incentivar o surgimento de novas empresas e novos empreendedores;
VIII- aumentar o volume de negócios das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores;
IX- possibilitar o grau de inovação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores;
X- fortalecer o acesso das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores aos mercados interno e externo, bem como às compras governamentais;
XI- ampliar a contribuição para a criação de mais microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores;
XII- promover o desenvolvimento com sustentação econômica, ambiental, social e cultural das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores;
XI- articular políticas públicas voltadas para o desenvolvimento das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores;
XII- promover uma cultura de empreendedorismo no coletivo da população;
XIII – buscar permanentemente a eficiência na gestão de projetos
XIV- prover soluções de tecnologia da
informação e comunicação que atendam às necessidades do negócio empreendedor.
Art. 3º Durante a Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação, pode ser realizada homenagens a empresas, microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores individuais e microempreendedores individuais que mais se destacaram durante o ano, no que tange à relevância econômica ou social na área do empreendedorismo e da inovação.
Art. 4º Os eventos e as atividades da Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação poderão ser realizados por meio de parcerias e ações conjuntas entre a Administração Pública Municipal, conselhos municipais, organizações da sociedade civil organizada, entidades de classe, instituições de ensino, empresários e serviços sociais autônomos.
Art. 5º Os eventos e as atividades da Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação poderão ser realizados em espaços públicos ou privados, considerando o interesse coletivo e os benefícios que poderão advir dessas atividades para o desenvolvimento econômico do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 6º Na Semana do Empreendedorismo e da Inovação poderão ser realizadas ações que promovam, incentivem e valorizem a difusão do espírito empreendedor, capacitação de lideranças, atualizações para a comunidade em geral, priorizando os alunos do ensino médio, universitários e de escolas técnicas do Município, por meio de palestras, minicursos, oficinas, treinamentos, workshops, com vistas à ampliação do conhecimento e a informações para tornar os empreendimentos mais lucrativos.
Art. 7º A participação nas referidas atividades poderá ser certificada pelos organizadores e terá validade jurídica como horas de atividades complementares.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogam-se as disposições contrárias.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.