O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Institui o Grupo de Resgate de Animais em Emergência – GRAE, no âmbito da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, composto por servidores da Defesa Civil de Santa Maria de Jetibá e voluntários da sociedade civil, previamente treinados e capacitados para o atendimento e cuidados com animais em situações de emergência e risco, que atua segundo protocolo de procedimentos instituído por instrução normativa da Defesa Civil Municipal.
Art. 2º São objetivos do Grupo de Resgate de Animais em Emergência – GRAE:
I – reduzir a mortalidade de animais domésticos e silvestres em emergências e desastres naturais ou causados pela ação humana.
II – promover a defesa dos direitos dos animais,
III - integrar as políticas públicas de proteção ambiental, conservação da biodiversidade e defesa civil, bem como as ações das diferentes esferas do governo e da sociedade civil, a fim de garantir proteção efetiva aos animais afetados por desastres ou que estejam em situação de emergência.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta lei, fica a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil autorizada a utilizar de estrutura própria, a celebrar parcerias com associações e entidades de proteção animal, bem como outras organizações governamentais e não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, entidades de classe, equipes multidisciplinares de voluntários.
Art. 4º O GRAE, por meio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, será responsável por:
I - resgatar animais em situação de emergência e risco que estejam gravemente feridos ou debilitados, incluindo filhotes;
II - disponibilizar de viaturas, embarcações e demais equipamentos para o atendimento às demandas recebidas;
III - encaminhar os animais para atendimento veterinário, quando pertinente, para o fornecimento de tratamento e suporte do animal resgatado em locais previamente conveniados para recebê-los;
IV - promover a capacitação técnica de resgaste de animais aos membros do GRAE;
V - promover a articulação entre os órgãos, entidades e instituições participantes conveniadas ao GRAE, bem como eventuais agentes externos, objetivando o aprimoramento do Programa de Resgate Animal;
VI - buscar recursos técnicos e financeiros para cumprimento das diretrizes do Programa de Resgate Animal;
VII - desenvolver projetos de educação e conscientização quanto aos melhores tratamentos e cuidados dados aos animais domésticos de pequeno e grande porte no Município de Santa Maria de Jetibá, viabilizando sua aplicação junto à Secretaria Municipal de Educação, focando a conscientização na rede pública de ensino por meio de atividades e a criação de cartilhas educacionais.
PROCEDIMENTOS DE RESGATE, ACOLHIMENTO E MANEJO
Art. 5º O resgate de animais será realizado por equipe treinada e capacitada, conforme técnica apropriada para o tipo de emergência, acidente ou desastre, espécie e porte do animal, segundo orientações exaradas constantes de instruções normativas produzidas pela Defesa Civil Municipal em conjunto com outros órgãos e entidades.
Art. 6º Os animais em sofrimento resgatados devem ser avaliados por médico veterinário, imediatamente após o desembarque, para definição da melhor conduta de tratamento e dos procedimentos, que deverão ser ministrados até a resolução do quadro.
Art. 7º O GRAE repassará os cuidados dos animais resgatados para tratamento e abrigo a entidades conveniadas ou que tenham firmado parcerias com o Município.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o animal resgatado ficará nas dependências ou sob responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Devendo a equipe, antes de realizar o resgate, certificar-se a respeito do local para o qual o animal será encaminhado.
Art. 8º A equipe do GRAE destacada para o atendimento de ocorrências promoverá as medidas legais necessárias quando da constatação de ato infracional que incorra em crime ou fato lesivo ao meio ambiente, compreendida a flora e a fauna doméstica ou silvestre, de pequeno e grande porte.
Art. 9º O tutor ou responsável pela guarda de um animal não poderá impedir o acesso dos agentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário ao resgate, bem como acatar as suas determinações legais.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, no exercício de suas funções, ou ainda, o embaraço e impedimento ao exercício de suas funções, sujeita o infrator à aplicação de penalidade disciplinada na legislação penal federal.
Art. 10 A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil deve editar instrução normativa referente ao protocolo de atendimento e procedimentos do GRAE.
Art. 11 As funções exercidas pelos membros do Grupo de Resgaste de Animais em Emergência – GRAE – não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de setembro de 2023.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá.