O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 4º da Lei nº 1.175, de 30 de setembro de 2009 (que dispõe sobre a Autorização do Executivo Municipal a Adquirir e Alienar Terreno, por Permuta), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º O Município de Santa Maria de Jetibá, dá em permuta do imóvel descrito e caracterizado no Art. 2°, um terreno urbano, com área de 508,90 m2 e o perímetro de 91,26 m, pertencente ao patrimônio público municipal, a ser desmembrado de área maior, adquirido por escritura pública de compra e venda lavrada no Livro n° 24, às fls. 101/102, em 20/03/1999 lavrada pelo Tabelião Moisés Barbosa de Souza e Registrada no Cartório do 1° Ofício de Notas — Registro de Imóveis de Santa Maria de Jetibá, matrícula n° 840, registro n ° 01/840 do Livro 2-E, em 20/05/199, que tem as seguintes confrontações:Frente para a Rua Henrique Ergert, onde mede 29,76 m; Fundos para Rua Bela Vista, onde mede 19,25 m, lado direito, com terras pertencentes a Jorge de Freitas, onde mede 18,43 m, lado esquerdo com terras pertencentes a Jair Bergamaschi, onde mede 23,82 m, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.”
Art. 2º Ficam inalterados os demais Artigos da referida Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de setembro de 2023.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.