LEI Nº 2.735, de 14 de setembro 2023

 

DISPÕE SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O laudo médico pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista - TEA terá validade indeterminada no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

§ 1º O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

 

§ 2º O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, para ser autenticado por servidor público, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de setembro de 2023.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.