O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os artigos 11,§ 6, 17, 18, 19, caput, §§ 1º, 3º e 4º, 20, caput e incisos V, VI, XIII, IX e XII, 21, caput, e §§ 1º e 2º, 22, caput e incisos I, II, V e VI, 23, caput e §§ 2º, 4º e 5º, 24 caput, 25, caput e § 4º, 26, parágrafo único, 28, caput e incisos I e II, 29, § 2º, 30, caput e parágrafo único, 31, caput, 33, caput e § 2º, 37, parágrafo único, 38, 39, 40, caput, 41, incisos II e IV, 42, § 2º, 44, caput e incisos I e II, 45, caput e parágrafo único, 46, caput, §§ 1º e 2º, 63, 65 e 66 da Lei Municipal nº 1.146 de 14 de Julho de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 ..............................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º O professor ocupante da função de Diretor Escolar, quando possua 02 (dois) cargos de professor na rede pública municipal, poderá optar pelo maior salário, com incorporação dos respectivos vencimentos e vantagens do cargo escolhido, somada a gratificação prevista nos Incisos I, II, III e IV deste Artigo. O professor ocupante da função de Diretor, ocupante de 01 (um) cargo de professor, terá seu salário com incorporação dos respectivos vencimentos e vantagens do cargo, somada a gratificação prevista nos Incisos I, II, III e IV deste Artigo.
.........................................................................................................
§ 1º Cabe ao Secretário Municipal de Educação constituir uma Comissão Geral de Seleção para acompanhar, fiscalizar e decidir sobre questões gerais encaminhadas pela Comissão da Unidade Escolar.
.....................................................................................................
§ 4º O
presidente da Comissão Geral de Seleção será eleito entre os seus membros.
Art. 20 À Comissão Geral de Seleção compete:
.........................................................................................................
V - divulgar a data e os objetivos da seleção, visando à participação efetiva da comunidade escolar;
VI - coordenar e supervisionar todo o processo de seleção;
........................................................................................................
VIII - fazer chegar aos interessados todo o material necessário para as seleções;
IX - resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante o processo de seleção e não solucionadas pela Comissão de Seleção da Unidade Escolar;
XII - resolver os casos omissos nesta Lei, quanto as seleções dos dirigentes escolares.
.........................................................................................................
§ 2º O presidente da Comissão de Seleção da Unidade Escolar será eleito entre seus membros, na primeira reunião.
Art. 22 Cabe à Comissão de Seleção da Unidade Escolar:
I - afixar, em local público, a convocação para a seleção, o calendário e demais atos pertinentes, com a necessária antecedência;
II - definir um número para cada candidato, a fim de facilitar o voto do votante analfabeto, quando for o caso;
.........................................................................................................
V - receber e encaminhar à Comissão Geral de Seleção, nos prazos determinados, as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo;
VI - coordenar e supervisionar todo o processo de Seleção, juntamente com a Comissão Geral de Seleção;
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Caso não haja no quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, profissionais do magistério efetivos interessados, que atendam às exigências deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá, indicará um profissional que será nomeado por ato do executivo municipal, na condição de Diretor ou Coordenador, “pró-tempore”, até que seja realizado outro processo de seleção.
Art. 24 Não poderão participar do processo de seleção de diretor ou de coordenador:
.......................................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Os pedidos de impugnação, se houver, serão encaminhados à Comissão Geral de Seleção, juntamente com todo o material utilizado durante o período destinado às inscrições, para decisão sobre a homologação das candidaturas ou não, dando-se ciência imediata à Comissão de Seleção da Unidade Escolar.
Art. 26 ...............................................................................................
.........................................................................................................
Art. 28 O processo de seleção do Diretor e do Coordenador será realizada em duas etapas:
I - Critérios técnicos de Mérito e Desempenho;
II Consulta Pública por meio de votação.
Art. 29 ...............................................................................................
.........................................................................................................
Art. 30 É facultado aos candidatos a realização de campanha para a seleção, que poderá envolver:
.........................................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Na ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo seleção.
Art. 37. ..............................................................................................
Art. 41.............................................................................................
II - iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado que será registrado, de imediato, em ata lavrada e assinada pelos membros da Comissão de Seleção da Unidade Escolar, pela Comissão e pelos fiscais credenciados;
.........................................................................................................
IV - iniciada a apuração, somente os candidatos e fiscais credenciados poderão apresentar pedido de impugnação, encaminhado, imediatamente, pela Comissão Apuradora à Comissão de Seleção da Unidade Escolar;
Art. 42...............................................................................................
§ 2º As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela Comissão Geral de Seleção, decididas pela maioria dos votos.
.........................................................................................................
Art. 44 Concluídos os trabalhos de escrutinação, a Comissão Apuradora lavrará a Ata de Apuração, entregando-a ao Presidente da Comissão de Seleção da Unidade Escolar que tomará as seguintes providências:
I - encaminhará a Ata de Apuração à Comissão Geral de Seleção;
II - manterá sob sua guarda todo o restante do material da seleção, pelo prazo de 15(quinze) dias;
.........................................................................................................
§ 2º Ao
receber o recurso, o Presidente da Comissão de Seleção da Unidade Escolar nele
anotará o horário do recebimento, encaminhando-o, imediatamente, à Comissão
Geral de Seleção, que deverá manifestar-se no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas.
.........................................................................................................
.........................................................................................................
Art. 67 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 68 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.