LEI Nº 2745, DE 11 DE OUTUBRO 2023

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.146/2009, QUE CONSOLIDA A GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os artigos 11,§ 6, 17, 18, 19, caput, §§ 1º, e , 20, caput e incisos V, VI, XIII, IX e XII, 21, caput, e §§ 1º e 2º, 22caput e incisos I, II, V e VI, 23, caput e §§ 2º, e , 24 caput, 25, caput e § 4º, 26, parágrafo único, 28, caput e incisos I e II, 29, § 2º, 30, caput e parágrafo único, 31, caput, 33, caput e § 2º, 37, parágrafo único, 38, 39, 40, caput, 41, incisos II e IV, 42, § 2º, 44, caput e incisos I e II, 45, caput e parágrafo único, 46, caput, §§ 1º e 2º, 63, 65 e 66 da Lei Municipal nº 1.146 de 14 de Julho de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11 ..............................................................................................

 

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§ 6º O professor ocupante da função de Diretor Escolar, quando possua 02 (dois) cargos de professor na rede pública municipal, poderá optar pelo maior salário, com incorporação dos respectivos vencimentos e vantagens do cargo escolhido, somada a gratificação prevista nos Incisos I, II, III e IV deste Artigo. O professor ocupante da função de Diretor, ocupante de 01 (um) cargo de professor, terá seu salário com incorporação dos respectivos vencimentos e vantagens do cargo, somada a gratificação prevista nos Incisos I, II, III e IV deste Artigo.

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Art. 17 A vacância ocorrida em caso de morte ou da destituição do ocupante da função de Diretor e/ou Coordenador implicará na indicação, pelo Conselho de Escola, juntamente com o Secretário Municipal de Educação e o Prefeito Municipal, de ocupante pró-tempore para o cargo até que ocorra nova seleção.

 

Art. 18 O processo de seleção para a escolha de Diretor e/ou Coordenador de cada Unidade Escolar deverá ser iniciado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Diretor e/ou Coordenador em exercício.

 

Art. 19 Compete ao Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, regulamentar o processo de seleção para a escolha de Diretores e Coordenadores das Unidades Escolares da rede pública municipal, em consonância com o previsto nesta Lei.

 

§ 1º Cabe ao Secretário Municipal de Educação constituir uma Comissão Geral de Seleção para acompanhar, fiscalizar e decidir sobre questões gerais encaminhadas pela Comissão da Unidade Escolar.

 

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§ 3º A ausência de representantes de determinado segmento não impedirá o funcionamento da Comissão Geral de Seleção.

 

§ 4º O presidente da Comissão Geral de Seleção será eleito entre os seus membros.

 

Art. 20 À Comissão Geral de Seleção compete:

 

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V - divulgar a data e os objetivos da seleção, visando à participação efetiva da comunidade escolar;

 

VI - coordenar e supervisionar todo o processo de seleção;

 

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VIII - fazer chegar aos interessados todo o material necessário para as seleções;

 

IX - resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante o processo de seleção e não solucionadas pela Comissão de Seleção da Unidade Escolar;

 

XII - resolver os casos omissos nesta Lei, quanto as seleções dos dirigentes escolares.

 

Art. 21 O Diretor, em exercício, da Unidade Escolar, tomará as providências cabíveis para a formação e divulgação da Comissão de Seleção da Unidade Escolar, formada por membros integrantes da comunidade escolar, a saber:

 

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§ 1º São impedidos de integrar a Comissão de Seleção da Unidade Escolar os candidatos, seus cônjuges, e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins.

 

§ 2º O presidente da Comissão de Seleção da Unidade Escolar será eleito entre seus membros, na primeira reunião.

 

Art. 22 Cabe à Comissão de Seleção da Unidade Escolar:

 

I - afixar, em local público, a convocação para a seleção, o calendário e demais atos pertinentes, com a necessária antecedência;

 

II - definir um número para cada candidato, a fim de facilitar o voto do votante analfabeto, quando for o caso;

 

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 V - receber e encaminhar à Comissão Geral de Seleção, nos prazos determinados, as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo;

 

 VI - coordenar e supervisionar todo o processo de Seleção, juntamente com a Comissão Geral de Seleção;

 

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Art. 23 Serão considerados elegíveis para os cargos de Diretor e Coordenador todo membro do Magistério Público Municipal com exercício no estabelecimento de ensino para qual será realizada a seleção desde que preencha os seguintes requisitos:

 

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§ 2º Para concorrer ao cargo de Diretor ou Coordenador é necessário que o candidato se submeta ao curso em Gestão Escolar oferecido no período imediatamente anterior à data das seleções, não podendo se aproveitar do curso oferecido para seleções anteriores.

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§ 4º Caso não haja profissional do magistério com as características prescritas no caput deste artigo, em exercício no estabelecimento de ensino, interessado em concorrer à seleção, será admitida a inscrição de profissional do magistério lotado em outros estabelecimentos de ensino da Rede Municipal, desde que atendam aos demais pré-requisitos definidos nesta Lei.

 

§ 5º Caso não haja no quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, profissionais do magistério efetivos interessados, que atendam às exigências deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá, indicará um profissional que será nomeado por ato do executivo municipal, na condição de Diretor ou Coordenador, “pró-tempore”, até que seja realizado outro processo de seleção. 

 

 Art. 24 Não poderão participar do processo de seleção de diretor ou de coordenador:

 

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Art. 25 A inscrição dos candidatos será realizada junto à Comissão de Seleção da Unidade Escolar, de acordo com os critérios estabelecidos:

     

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§ 4º Os pedidos de impugnação, se houver, serão encaminhados à Comissão Geral de Seleção, juntamente com todo o material utilizado durante o período destinado às inscrições, para decisão sobre a homologação das candidaturas ou não, dando-se ciência imediata à Comissão de Seleção da Unidade Escolar.

 

Art. 26 ...............................................................................................

           

Parágrafo Único. A Remuneração do diretor, será calculada com base no salário correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, estabelecida pelo parágrafo 6º do Artigo 11 desta Lei.

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Art. 28 O processo de seleção do Diretor e do Coordenador será realizada em duas etapas:

 

I - Critérios técnicos de Mérito e Desempenho;

 

II Consulta Pública por meio de votação.

 

Art. 29 ...............................................................................................

 

§ 2º No processo de seleção, cada eleitor, mesmo pertencendo a mais de uma categoria dos segmentos da comunidade escolar, e independente do número de filhos matriculados no estabelecimento de ensino, terá direito a um único voto.

 

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Art. 30 É facultado aos candidatos a realização de campanha para a seleção, que poderá envolver:

 

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Parágrafo Único. Os eventos da campanha que dependam da estrutura escolar para serem realizados deverão ser agendados previamente, com a antecedência necessária, e dependerá da aprovação da Comissão de Seleção da Unidade Escolar, sendo assegurados direitos idênticos a todos os candidatos.

 

 Art. 31 A Direção e os profissionais do magistério da Unidade Escolar deverão orientar os alunos e a comunidade escolar sobre a importância, seriedade, responsabilidade e objetivos da seleção, garantindo a todos a liberdade de escolha do voto.

 

 Art. 33 As mesas receptoras, com 3 (três) membros cada, serão compostas por eleitores designados e credenciados pela Comissão de Seleção da Unidade Escolar.

 

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§ 2º Na ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo seleção.

 

Art. 37. ..............................................................................................

 

Parágrafo Único. Em caso de ausência do nome do eleitor na listagem oficial, a Secretaria da Unidade Escolar deverá ser imediatamente acionada para resolver o impasse, juntamente com os membros da Comissão de Seleção da Unidade Escolar, devendo o eleitor, se comprovado, votar em separado.

 

Art. 38 Os trabalhos da Mesa Receptora serão lavrados em ata circunstanciada, conforme modelo elaborado pela Comissão de Seleção da Unidade Escolar.

 

Art. 39 No horário fixado para o término da votação, o Presidente da Mesa Receptora distribuirá senhas aos eleitores presentes, habilitando-os a votar, independente do horário, e impedindo, o exercício do voto, a todos aqueles que se apresentarem após aquele horário.

 

 Art. 40 A apuração dos votos será pública e procedida por uma Comissão Apuradora, designada pela Comissão de Seleção da Unidade Escolar e por ela supervisionada, juntamente com fiscais credenciados pelos candidatos, em torno de uma única mesa de apuração, iniciando-se imediatamente após o encerramento da votação.

 

Art. 41.............................................................................................

 

II - iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado que será registrado, de imediato, em ata lavrada e assinada pelos membros da Comissão de Seleção da Unidade Escolar, pela Comissão e pelos fiscais credenciados;

 

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IV - iniciada a apuração, somente os candidatos e fiscais credenciados poderão apresentar pedido de impugnação, encaminhado, imediatamente, pela Comissão Apuradora à Comissão de Seleção da Unidade Escolar;

 

Art. 42...............................................................................................

 

§ 2º As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela Comissão Geral de Seleção, decididas pela maioria dos votos.

 

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Art. 44 Concluídos os trabalhos de escrutinação, a Comissão Apuradora lavrará a Ata de Apuração, entregando-a ao Presidente da Comissão de Seleção da Unidade Escolar que tomará as seguintes providências:

 

I - encaminhará a Ata de Apuração à Comissão Geral de Seleção;

 

II - manterá sob sua guarda todo o restante do material da seleção, pelo prazo de 15(quinze) dias;

 

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 Art. 45 Tratando-se de candidato único, só será considerado selecionado, aquele que obtiver a maioria simples dos votos.

 

Parágrafo Único. Em caso de não ocorrer o definido no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Prefeito Municipal, após reunião com o Conselho de Escola, indicará um profissional da educação para atuar como Diretor pró-tempore, até a realização de novo processo de seleção

 

Art. 46. Divulgados os resultados da seleção pela Comissão Apuradora, qualquer votante ou candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas.

 

§ 1º Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados e encaminhados à Comissão de Seleção da Unidade Escolar.

 

§ 2º Ao receber o recurso, o Presidente da Comissão de Seleção da Unidade Escolar nele anotará o horário do recebimento, encaminhando-o, imediatamente, à Comissão Geral de Seleção, que deverá manifestar-se no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

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Art. 63 Não ocorrendo o exercício para o cumprimento do mandato do candidato selecionado e designado para a função de Diretor e/ou Coordenador, por razões legais ou desistência declarada, será designado, por ordem decrescente, o concorrente que tiver obtido mais votos no processo de seleção.

 

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Art. 65 A data escolhida para as seleções de Diretor e/ou Coordenador será dia letivo, obedecendo as atividades escolares ao calendário escolar.

 

Art. 66 A Secretaria Municipal de Educação elaborará e encaminhará à Comissão de Seleção da Unidade Escolar os formulários a serem utilizados no procedimento de seleção.”

 

Art. 67 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 68 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de outubro de 2023.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.