O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação aos Vereadores de Santa Maria de Jetibá, no exercício de suas funções legislativas.
Art. 2º O valor do auxílio alimentação será de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês e será reajustado no mês de outubro de cada ano civil, pelo índice inflacionário apurado pelo IPCA/IBGE, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
Art. 3º O auxílio alimentação não se incorpora aos subsídios dos Vereadores, não se configura rendimento tributável e nem base de cálculo para 13° subsídio ou contribuição previdenciária.
Art. 4º O pagamento do auxílio alimentação será processado por cartão magnético, emitido por empresa administradora ou, excepcionalmente, mediante depósito/crédito em conta corrente, na mesma data do pagamento dos subsídios.
Art. 5º O Vereador que desejar receber o auxílio alimentação, deverá manifestar-se, por requerimento, a ser protocolado, no prazo de 15 (quinze) dias da vigência desta Lei.
Art. 6º Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação, o Vereador que é servidor público e recebe auxílio alimentação, pelo exercício de seu cargo.
Art. 7º O Vereador que se afastar de suas funções legislativas, por motivo de doença ou acidente, continuará a receber o auxílio alimentação, por todo o período do seu afastamento.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias: 001001.0103100502.089 – Manutenção das Atividades Legislativas; 33904500000 – Auxílio Alimentação; Ficha 0000014.
Art. 9º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01/11/2023.
Art.10 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá