O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede municipal, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções básicas de primeiros socorros.
§ 1º O curso de noções básicas de primeiros socorros deverá ter carga horária mínima de 8 (oito) horas, ser ofertado anualmente, considerando o período letivo dos sistemas ou redes de ensino do município de Santa Maria de Jetibá e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino e de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º Os cursos de noções básicas de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1º O conteúdo dos cursos de noções básicas de primeiros socorros ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta lei e os nomes dos profissionais capacitados, assim como placas contendo os números de telefones de serviços de resgate do município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 4º O cumprimento das disposições desta lei implicará em regulamentação presente em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de noções básicas de primeiros socorros previstos nesta lei.
Art. 7º As despesas para a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo Municipal nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 8º Esta lei entra em vigor no ano subsequente a sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.