O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Maria de Jetibá para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 2º A Receita Orçamentária, o valor corrente e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 290.451.947,00 (duzentos e noventa milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil e novecentos e quarenta e sete reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o desdobramento disposto no demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas anexado a esta Lei.
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária, é de R$ 290.451.947,00 (duzentos e noventa milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil e novecentos e quarenta e sete reais).
Seção II
Da Despesa por órgão
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o desdobramento disposto no quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração, anexado a esta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, e nos termos da Lei nº 4.320/1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - Anulação parcial ou total de dotações;
II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em Balanço do exercício anterior;
III - excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 7º Fica desde já autorizado as devidas alterações no PPA tendo em vista as audiências públicas ocorrida no corrente ano.
Art. 8º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
III - Resumo Geral da Receita;
IV - Demonstrativo da despesa por categoria econômica;
V - Demonstrativo do Programa de Trabalho de governo;
VI - Demonstrativo por função, subfunção e programa por categoria econômica;
VII - Demonstrativo por função, subfunção e programa por projetos/atividades;
VIII - Demonstrativo por funções, subfunções e programas conforme vínculo com os recursos;
IX - Demonstrativo da despesa por órgãos e função;
X - Demonstrativo Analítico da Receita;
XI - Demonstrativo da receita fiscal da seguridade social;
XII - Demonstrativo Analítico da Despesa;
XIII - Demonstrativo do orçamento da Despesa por Atividade/Projeto/Operação Especial;
XIV - Demonstrativo do Orçamento da Despesa segundo o vínculo de recursos;
XV - Demonstrativo Comparativo por Fonte de Recurso;
XVI - Demonstrativo da Despesa Fiscal da Seguridade Social;
XVII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e da Despesa;
XVIII - Demonstrativo da Despesa por Modalidade de Aplicação;
XIX - Demonstrativo de Metas Fiscais;
XX - Demonstrativo da Regionalizado do Efeito;
XXI - Demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XXII - Demonstrativo de Compatibilização do Orçamento/Metas Fiscais.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 05 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.