LEI Nº 2.770, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, PARA COBERTURA DE DESPESAS DE CUSTEIO.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação Evangélica Beneficente Espírito-santense - AEBES, com sede na Rua Hermann Miertschink, n° 210, Centro, Santa Maria de Jetibá-ES, para repasse de recursos financeiros no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo estes provenientes do Fundo Estadual de Saúde, conforme Resolução CIB/SUS-ES nº 248/2023.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) serão repassados à Associação Evangélica Beneficente Espírito-santense - AEBES em parcela única.

 

Art. 2° Os recursos financeiros se destinam ao pagamento de despesas de custeio da entidade, na forma descrita em Plano de Trabalho apresentado e já aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. Sob pena de violação do convênio, a entidade beneficiaria estará obrigada a recolher pontualmente as contribuições previdenciárias (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o PIS e as demais contribuições sociais obrigatórias, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma da legislação vigente.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria de Saúde:

 

Projeto/Atividade: 015001.1030200442.079 - Manutenção dos serviços de saúde da média e alta complexidade

Elemento de despesa: 33504300000 - Subvenções sociais

Ficha Orçamentária: 107

Fonte: 162100000000 - TRANSFERENCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL.

 

Art. 4° A entidade beneficiária prestará contas dos recursos repassados na forma e nos prazos fixados no Convênio.

 

Parágrafo único. Será rejeitada a prestação de contas que não atender as disposições do Parágrafo Único do Art. 2º desta Lei e às disposições previstas no Convênio.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de dezembro de 2023.

 

FLORENTINO LAUVERS

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.