Art. 1° Institui uma gratificação mensal para agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipe de apoio.
Art. 2° Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
II - Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos do quadro permanente da Câmara Municipal e eventualmente cedidos pelo Poder Executivo para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
III - Pregoeiro: o agente responsável pela condução do certame na modalidade de pregão;
IV - Equipe de apoio: equipe de servidores que será responsável por auxiliar o agente de contratação durante a licitação.
Art. 3° O Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio serão nomeados mediante Portaria, pelo Presidente do Poder Legislativo, que indicará o nome dos membros titulares e suplentes, quando necessário.
Parágrafo único. A Portaria de nomeação dos membros conforme disposto no presente artigo deverá ser publicada no Diário Oficial.
Art. 4° A composição da Comissão de Contratação, quando necessária, será de no mínimo 3 (três) servidores, pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Legislativo, ou eventualmente cedido pelo Poder Executivo.
Art. 5° A autoridade competente poderá designar até 02 (dois) agentes de contratação, sendo um responsável pelas contratações diretas e outro agente de contratação para pregão e concorrência.
§ 1° O agente de Contratação deverá ser servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal ou cedido pelo Executivo.
§ 2° A equipe de apoio do agente de contratação e do pregoeiro, será composta por no mínimo 2 (dois) servidores do quadro da Câmara Municipal.
§ 3° Os servidores da Comissão de Contratação e o Agente de contratação ou pregoeiro e equipe de apoio deverão atender aos requisitos exigidos no art. 7°, da Lei 14.133, de 2021.
§ 4° Deverão ser nomeados 2 (dois) suplentes que somente receberão a gratificação quando formalmente designado para substituição durante período de afastamento do respectivo titular da equipe.
Art. 6° O valor da Gratificação mensal a ser concedido ao servidor designado para cumprir as funções de agente de contratação e do pregoeiro será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais e aos membros da equipe de apoio será de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais.
§ 1° Quando designada a Comissão de Contratação para substituir o agente de contratação, os membros da comissão responderão solidariamente pelos atos e o valor da gratificação será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês.
Art. 7° O servidor que vier a substituir temporariamente Agente de Contratação, Pregoeiro ou integrante da Equipe de Apoio, fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
§ 1° A gratificação disposta no presente artigo não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13° salário e 1/3 das férias.
§ 2° As gratificações fixadas por esta Lei, não integram os vencimentos dos servidores e não se sujeitam às contribuições previdenciárias dos servidores.
§ 3° As gratificações de que se tratam esta Lei integram a base de cálculo para Imposto de Renda Retido na Fonte ou da Declaração Anual de Ajuste da Receita Federal do Brasil.
Art. 8° As atribuições e procedimentos a serem observados pelo agente de contratação, pregoeiro, comissão de contratação e equipe de apoio será regulamentada posteriormente.
Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária 010001.0103100012.001 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal - 3.3.90.11.00000.1000000 - vencimentos e vantagens - Pessoal Civil - Ficha 01.
Art. 10 Os efeitos da Lei Municipal n° 8.666/93 continuarão em vigor até o encerramento dos contratos em vigência.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 28 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.