O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário do Município de Santa Maria de Jetibá-ES o "Mês de Fevereiro para o Combate e Prevenção ao Alcoolismo e Conscientização Sobre a Relação com a Violência Doméstica e os Acidentes de Trânsito", a ser celebrado anualmente, com o objetivo de conscientizar a população sobre os riscos associados ao consumo excessivo de álcool para a saúde, sua relação com a violência doméstica e com os acidentes de trânsito.
Art. 2º As atividades relacionadas ao " Mês de Fevereiro para o Combate e Prevenção ao Alcoolismo e Conscientização Sobre a Relação com a Violência Doméstica e os Acidentes de Trânsito" poderão incluir:
I - Campanhas educativas em escolas, universidades, unidades de saúde e locais públicos;
II - Palestras e seminários sobre os impactos do alcoolismo na saúde física e mental;
III – Parcerias com organizações não governamentais e instutuições da sociedade civil para a relização de eventos e atividades;
IV - Publicações nas mídias sociais durante esse mês com estatísticas, dicas de prevenção e histórias inspiradoras.
Art. 3º Objetivos do Programa:
I - Conscientizar a população sobre os perigos do consumo de álcool e sua relação com os acidentes de trânsito,
II - Promover a educação pública sobre as leis relacionadas ao consumo de álcool e à condução veicular;
III - Incentivar a denúncia responsável de motoristas sob a influência de álcool;
IV - Realização de eventos comunitários para sensibilizar a população sobre a importância de prevenir acidentes de trânsito relacionados ao álcool.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e definirá os critérios para sua execução.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de janeiro de 2024
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.